Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1847, de 2023, em duas vias, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Marcos Braz, Luciana Novaes e Dr. Marcos Paulo, que Obriga as maternidades privadas a se adaptarem às necessidades da mulher gestante usuária de cadeira de rodas. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º As maternidades deverão ter em funcionamento mesas ginecológicas automáticas adaptadas para favorecer o acesso destas mulheres à realização do exame ginecológico e coletas.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; e
II - o dobro, em caso de reincidência.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
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