Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 692 | 2023

PROJETO DE LEI Nº 2411/2023, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FESTA DE SÃO JORGE, NA IGREJA SÃO GONÇALO GARCIA E SÃO JORGE”.

AUTORIA: Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:

Lei n° 2.812/1999, de autoria do Vereador Romualdo Boaventura, que “INCLUI NO CALENDÁRIO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO A FESTA DE SÃO JORGE, REALIZADA NO MÊS DE ABRIL NO LARGO DO BODEGÃO, LOCALIZADO NO BAIRRO DE SANTA CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, oriunda do PL n° 788/1998. A citada Lei foi revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.

Lei n° 7630/2022, de autoria dos Vereadores Felipe Boró e Cesar Maia, que “INCLUI A FESTA DE SÃO JORGE, DO PONTO CHIC, EM PADRE MIGUEL NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”, oriundo do PL n° 1211/2022.

Lei n° 5.907/2015, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “INCLUI NA LEI Nº 5.146/2010 O EVENTO FESTA DE COMEMORAÇÃO A SÃO JORGE, REALIZADO NA PRAÇA MÁRIO VALADARES, LARGO DO RIO DA PRATA, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE”, oriunda do PL n° 1.192/2015

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199;

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).

8. CONSIDERAÇÕES

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este se configuraria ato declaratório inicial pertencente à fase provisória do processo, conforme os autos da ACO 1.208/MS. Na mesma linha, o acórdão proferido nos autos da ADI 5.670/AM, também do STF. Portanto, com a aprovação de lei de tombamento de bem cultural específico, a qual, via de regra, possui natureza preventiva, fica o Poder Executivo impelido a dar sequência aos trâmites administrativos necessários, conforme o rito original definido paradigmaticamente no Decreto-Lei Federal nº 25/1937, respeitando as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

Fixado o novo entendimento acima mencionado, já se observa a conformação das recentes decisões judiciais colegiadas sobre a matéria a esses termos, inclusive as advindas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os acórdãos resultados da RI nº 0059891-49.2020.8.19.0000, da RI nº 0057453-55.2017.8.19.0000 e da AC nº 0001726-67.2016.8.19.0026.

Dessa forma, parece-nos legítimo inferir que a jurisprudência da Corte Suprema sobre os referidos casos concretos de tombamento também seja aplicável ao reconhecimento (declaração) e registro de bens culturais de natureza imaterial, visto que este instrumento de acautelamento é conceitualmente semelhante àquele.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302411 Protocolo020665
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FESTA DE SÃO JORGE, NA IGREJA SÃO GONÇALO GARCIA E SÃO JORGE

Datas
Entrada 09/14/2023
    Despacho
09/20/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/25/2023 Data do Retorno09/27/2023
Número do Informativo692 Ano do Informativo2023
Data da Publicação09/28/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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