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PROJETO DE LEI534-A/2021
Dispõe sobre o acompanhamento psicológico e social para as mulheres vítimas de violência no âmbito do Município e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica obrigatória a instalação do acompanhamento psicológico e social para mulheres vítimas de violência no âmbito do Município.

Art. 2º O acompanhamento psicológico deverá ser prestado por profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão.

Parágrafo único. Os atendimentos serão realizados nas unidades dispostas pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.


Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as normas, procedimentos, planejamentos e controles relacionados à devida execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300534 Protocolo007598
AutorVEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/04/2021 Despacho 08/10/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/30/2022 Data do Recibo03/31/2022
Prazo Final04/27/2022 Data do Retorno04/26/2022


Observações:


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