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PROJETO DE LEI605/2021
Torna obrigatório em supermercados, hipermercados e/ou congêneres o serviço de empacotador nos caixas de atendimento prioritário e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE BORÓ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados e /ou congêneres sediados ou com filiais na Cidade do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar o serviço de empacotamento dos produtos nos caixas destinados a atendimento prioritário às seguintes pessoas:

I - pessoas com sessenta anos ou mais;


II - pessoas com deficiência;


III - gestantes; e


IV - pessoas com crianças de colo.


Parágrafo único
. Entende-se por empacotamento o serviço prestado por funcionário do estabelecimento que terá como função principal a de colocar em sacolas os produtos que forem adquiridos pelos clientes.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:


I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - fechamento do estabelecimento comercial por cinco dias em caso de reincidência.


Art. 3º Os estabelecimentos citados terão prazo de trinta dias a contar da data da publicação para adequação ao estabelecido na presente Lei.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022.




Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300605 Protocolo008569
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE BORÓ Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/19/2021 Despacho 08/20/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/25/2022 Data do Recibo04/25/2022
Prazo Final05/13/2022 Data do Retorno05/12/2022


Observações:


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