Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1° Fica instituído o “Programa de Implantação de Fundos Artificiais no Município do Rio de Janeiro” para a conservação da biodiversidade marinha, fomento à prática de esportes aquáticos e proteção de praias e do litoral costeiro do município, com as seguintes finalidades:
I - conservação, manejo, pesquisa e preservação da biodiversidade marinha, recuperação de corais e outros habitat degradados, auxílio à colonização biológica, apoio a medidas de gerenciamento integrado marinho e fomento à pesquisa científica;
II - fomento à prática de esportes aquáticos, como surfe, stand up paddle e outros, promovendo a valorização do turismo correlato e o estímulo a atividades de recreação;
III - interferência na dinâmica aquática, com a alteração nos padrões de ondas das praias para a prática de surfe ou outros fins; proteção da orla marítima e do litoral costeiro do município contra processos erosivos; e
IV - outras finalidades ambientalmente compatíveis.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como fundo artificial qualquer estrutura especialmente construída ou preparada, que seja afundada deliberadamente e instalada em ambiente aquático na orla do Município com uma ou mais finalidades mencionadas no caput, podendo ficar total ou parcialmente imersa.
§ 2º Os materiais empregados na construção ou preparação do fundo artificial devem ser inertes ou não poluentes ou, no caso de estruturas preexistentes, só podem ser instaladas após a remoção de arestas e de componentes ou substâncias com potencial poluidor.
Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar parcerias conveniadas de financiamento técnico-científico com o Governo Federal, por meio da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, com o Governo Estadual, por meio da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, do Instituto do Estado do Ambiente - INEA, e com órgãos internacionais de reconhecido conhecimento do assunto, de forma a viabilizar a implantação do “Programa de Implantação de Fundos Artificiais no Município do Rio de Janeiro”.
Art. 3° O Poder Público criará grupo de trabalho (GT) com a participação de órgãos competentes, incluindo os da área ambiental, da navegação marítima e entidades da sociedade civil reconhecidas por sua atuação nas áreas do meio ambiente, do turismo e dos esportes náuticos, para elaborar documento orientador com os locais prioritários para implantação de fundos artificiais na orla do município.
§ 1º O Poder Executivo poderá, a seu critério, convidar órgãos estaduais ou federais para participar do GT.
§ 2º A implementação das diretrizes recomendadas pelo GT ficará a critério do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 4° A implantação de Fundos Artificiais dependerá da elaboração prévia de Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 1.356, de 03 de outubro de 1988.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de agosto de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal