Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1 ° O Poder Executivo manterá, conservará e/ou restaurará os bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico de interesse público, protegidos através do instrumento do tombamento.
Parágrafo único. Para execução do que preceitua o caput o Poder Executivo poderá celebrar convênio, acordo e contratos com a iniciativa privada.
Art. 2° As despesas decorrentes do que preceitua a presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais, especiais ou suplementares se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 2 de setembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal