Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 23/2023
Projeto de Lei nº 1.730/2023, que “DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO À VISITAÇÃO AOS PACIENTES INTERNADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 111/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MÁSCARA FACIAL HOSPITALAR AOS PACIENTES, VISITANTES E FUNCIONÁRIOS E DE USO NAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO E INTERNAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO”.
Projeto de Lei nº 2.096/2016, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE ESTIMAÇÃO EM HOSPITAIS PÚBLICOS, PRIVADOS, CLÍNICAS DA FAMÍLIA E AMBIENTES TERAPÊUTICOS E DE TRATAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 2.941/1999 (Projeto de Lei nº 1.055/1999), de autoria do Vereador Rogério Cardoso Salgadinho, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE ELETRÔNICO DOS ACESSOS AOS BERÇÁRIOS DAS MATERNIDADES E DOS HOSPITAIS”.
Lei nº 6.587/2019 (Projeto de Lei nº 801/2018), de autoria do Vereador Zico, que “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE ANIMAIS TERAPEUTAS NO LOCAL ONDE EXERÇAM AS SUAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.883/2021 (Projeto de Lei nº 1.815/2020), de autoria dos Vereadores Zico e João Mendes de Jesus, que “DISPÕE SOBRE A VISITA VIRTUAL, POR MEIO DE VIDEOCHAMADAS, DE FAMILIARES A PACIENTES INTERNADOS EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 4.654/2007 (Projeto de Lei nº 769/2006), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “INSTITUI NORMAS PARA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDOS E CRIANÇAS INTERNADAS EM HOSPITAIS MUNICIPAIS E MATERNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0047426-28.2008.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.492/2019 (Projeto de Lei nº 977/2018), de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao art. 3º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.No entanto, convém observar o disposto no art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2