Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 23/2023

Projeto de Lei nº 1.730/2023, que “DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO À VISITAÇÃO AOS PACIENTES INTERNADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 111/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MÁSCARA FACIAL HOSPITALAR AOS PACIENTES, VISITANTES E FUNCIONÁRIOS E DE USO NAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO E INTERNAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO”.

Projeto de Lei nº 2.096/2016, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE ESTIMAÇÃO EM HOSPITAIS PÚBLICOS, PRIVADOS, CLÍNICAS DA FAMÍLIA E AMBIENTES TERAPÊUTICOS E DE TRATAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 2.941/1999 (Projeto de Lei nº 1.055/1999), de autoria do Vereador Rogério Cardoso Salgadinho, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE ELETRÔNICO DOS ACESSOS AOS BERÇÁRIOS DAS MATERNIDADES E DOS HOSPITAIS”.

Lei nº 6.587/2019 (Projeto de Lei nº 801/2018), de autoria do Vereador Zico, que “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE ANIMAIS TERAPEUTAS NO LOCAL ONDE EXERÇAM AS SUAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.883/2021 (Projeto de Lei nº 1.815/2020), de autoria dos Vereadores Zico e João Mendes de Jesus, que “DISPÕE SOBRE A VISITA VIRTUAL, POR MEIO DE VIDEOCHAMADAS, DE FAMILIARES A PACIENTES INTERNADOS EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

1.3. PROMULGADAS

Lei nº 4.654/2007 (Projeto de Lei nº 769/2006), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “INSTITUI NORMAS PARA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDOS E CRIANÇAS INTERNADAS EM HOSPITAIS MUNICIPAIS E MATERNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0047426-28.2008.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei nº 6.492/2019 (Projeto de Lei nº 977/2018), de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Quanto ao art. 3º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.No entanto, convém observar o disposto no art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMA ESPECÍFICA

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2023.


SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301730 Protocolo014555
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO À VISITAÇÃO AOS PACIENTES INTERNADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 02/15/2023
    Despacho
02/28/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/07/2023 Data do Retorno03/09/2023
Número do Informativo23/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/10/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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