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PROJETO DE LEI2201/2023
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR NIQUINHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Sustentável de Substituição da Frota de Ônibus do Transporte Coletivo de Passageiros por Veículos Elétricos, com Zero Emissão de Gases CO2, denominados Veículos Verdes, no Município.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Veículos Verdes os ônibus elétricos, dotados de um ou mais motores elétricos com a finalidade de propulsão do veículo, de zero emissão de poluentes e cuja bateria seja recarregável em estações ou pontos de recargas de veículos elétricos.

Art. 2º A política sustentável a que se refere esta Lei se dará com a introdução gradual dos ônibus elétricos e eliminação do uso de combustíveis fósseis da frota do serviço de transporte público coletivo, aplicando-se inicialmente a obrigatoriedade aos ônibus que circulam nos seguintes bairros integrantes da Zona Sul: Catete, Flamengo, Botafogo, Gávea, Humaitá, Ipanema, dentre outros.

Parágrafo único. Após o prazo inicial serão definidos requisitos e critérios de priorização para habilitação de todos os bairros do Município.

Art. 3º A política sustentável a que se refere esta Lei terá as seguintes diretrizes:

I - promover políticas públicas climáticas para a redução sem precedentes de emissão de poluentes e gases de efeito estufa e eliminação total da dependência dos combustíveis fósseis;

II - contribuir para a melhoria da qualidade do serviço de transporte público;

III - fomentar o incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação dos setores elétricos no Município;

IV - permitir investimento em infraestrutura de transporte para instalação de estações de recargas dos veículos elétricos em logradouros públicos, nos padrões técnicos de segurança definidos pela agência reguladora competente; e

V - investimento em segurança energética.

Art. 4º A Política Sustentável de Substituição da Frota de Ônibus do Transporte Coletivo de Passageiros por Veículos Elétricos terá os seguintes objetivos:

I - definição dos parâmetros de controle de qualidade e dos limites de emissão de poluentes de impacto local, proporcionalmente ao perímetro urbano e ao número de habitantes;

II - flexibilização da autonomia na escolha das tecnologias mais viáveis e com melhor custo benefício;

III - participação do Município em programas nacionais de mobilidade urbana sustentável e do setor automotivo; e

IV - regulamentação específica e apoio à eletrificação das frotas de ônibus, de forma a garantir a operação e manutenção adequada dos ônibus elétricos.

Art. 5º O órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer cronograma de substituição gradativa dos ônibus, de modo que até 1º de janeiro de 2040 toda a frota do sistema de transporte público coletivo utilize apenas veículos elétricos que atendam aos pressupostos desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, bem como com as concessionárias de transporte público coletivo de passageiros, para os fins de cumprimento desta Lei.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 25 de junho de 2023


JUSTIFICATIVA

O projeto de lei proposto visa instituir a Política Sustentável de Substituição da Frota de Ônibus do Transporte Coletivo de Passageiros por Veículos Elétricos, com Zero Emissão de Gases C02, denominado “Veículos Verdes”, no Município do Rio de Janeiro, de forma a permitir que o sistema de mobilidade urbana contribua para a sustentabilidade ambiental da nossa cidade.

A proposta prevê a transição gradual dos ônibus elétricos e eliminação total de combustíveis fósseis da frota do serviço de transporte público coletivo a partir de 2040. Necessário ressaltar, que o Brasil possui uma produção de eletricidade relativamente limpa, sendo também uma das razões favoráveis a troca dos veículos movidos por combustíveis fósseis para veículos elétricos.

Contudo, o principal motor dessa mudança é a necessidade imediata de se suprimir a geração de gases causadores do efeito estufa (GEE), uma vez que o setor de transportes é responsável por nada menos que 14% das emissões mundiais de dióxido de carbono, e por 22,8% no caso do Brasil, impactando diretamente a vida da população.

De acordo com o Centro de Engenharia, Modelagem e Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal do ABC (UFABC) de São Paulo, os benefícios da utilização de veículos elétricos em relação às emissões chegam a 100%, quando comparados aos veículos que utilizam óleo diesel como combustível, “porque a frota elétrica não emite gases locais e de efeito estufa”.

Além desses benefícios, existe a questão da redução da poluição do ar ou sonora, uma vez que os ônibus elétricos não emitem nenhum tipo de gás ou fumaça, portanto, é um transporte sustentável. Sendo, ainda mais silencioso do que os ônibus a combustão. Cabe ainda registrar, a questão do motor elétrico e do equipamento de propulsão que movem os ônibus elétricos e que duram de 20 a 25 anos, mais do que a própria carroceria do veículo.

Cabe ainda destacar que esses veículos também são mais seguros, uma vez que não possibilita riscos de queda, o que pode ser perigoso especialmente para os idosos e pessoas com deficiência. As viagens de ônibus elétricos, as quedas são menos comuns graças à aceleração contínua e automática, sem trocas de marchas do veículo elétrico.

A Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia levantou que de 30% a 40% dos idosos caem pelo menos uma vez por ano, e essa é a principal causa de morte acidental entre pessoas acima dos 65 anos.

O projeto prever a substituição dos automóveis movidos a combustíveis fósseis por veículos elétricos, iniciando pelos os bairros da zona sul, principalmente aqueles com grande concentração da população idosa, contribuindo para a redução das várias doenças causadas pela poluição atmosférica.

Ademais, a transição para a frota de ônibus do serviço de transporte urbano com zero emissão de gases C02, denominado “Veículos Verdes, além de cumprir a função social disposta no art. 6º da Constituição Federal, contribui para fomentar o turismo, a inovação tecnológica e a preservação do meio ambiente.

Por essa razão, solicito aos meus nobres Pares apoio para a aprovação desta matéria de grande relevância e interesse público.

Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/27/2023Despacho 06/30/2023
Publicação 07/03/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30/31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 30/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SUSTENTÁVEL DE SUBSTITUIÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR VEÍCULDISPÕE SOBRE A POLÍTICA SUSTENTÁVEL DE SUBSTITUIÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR VEÍCULOS ELÉTRICOS (VEÍCULOS VERDES) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230302201 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Meio Ambiente Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }07/03/2023Vereador Vitor Hugo,Vereador Marcos Braz,Vereador Felipe Michel,Vereador NiquinhoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº493/202307/07/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável08/28/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2201/2023 => Republicado para inclusão de coautoria09/29/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 2201/2023 => Aprovado - Adiada11/22/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2201/2023 => Republicado para inclusão de coautoria11/22/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2201/2023 => Encerrada12/01/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 2201/2023 => Aprovado (a) (s)12/01/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2201/2023 => Encerrada12/07/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 2201/2023 => Aprovado (a) (s)12/07/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2201/2023 => Republicado para inclusão de coautoria12/07/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/07/2023Vereador Vitor Hugo,Vereador Marcos Braz,Vereador Felipe Michel,Vereador Niquinho
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Veto Total => 01/02/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => PL Nº 2201/2023 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira01/02/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto03/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido03/13/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 2201/2023 => Encerrada03/13/2024
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 2201/2023 => Rejeitado o Veto03/13/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 03/15/2024Vereador Vitor Hugo; Vereador Marcos Braz; Vereador Felipe Michel; Vereador Niquinho
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/22/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302201 => Lei 8.26403/22/2024
Blue right arrow Icon Arquivo03/22/2024






   
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