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PROJETO DE LEI617-A/2021
Dispõe sobre as penalidades administrativas na prática de atos de discriminação contra as mulheres e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica proibida a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra as mulheres nos eventos esportivos que ocorrerem no Município.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atos discriminatórios ou ofensivos qualquer tipo de ação violenta ou manifestação constrangedora, intimidatória ou depreciativa que busquem inferiorizar a condição feminina ou causem desconforto indevido às mulheres em virtude de seu gênero, tais como praticar ou incitar qualquer forma de assédio sexual contra as mulheres.

§ 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas na legislação aplicável, a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher de que trata o caput sujeitará os infratores à multa administrativa em valor a ser definido pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.

Art. 2º Os organizadores de eventos esportivos ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os órgãos competentes e números de contato em caso de violência contra a mulher.

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de abril de 2022.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300617 Protocolo008729
AutorVEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/24/2021 Despacho 08/25/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/05/2022 Data do Recibo04/06/2022
Prazo Final05/03/2022 Data do Retorno05/03/2022


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