Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1574, de 2022, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA TAINÁ DE PAULA, que Declara de interesse público a área que especifica para fins de criação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça, no bairro de Botafogo, na Área de Planejamento 2. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica declarada de interesse público a área delimitada no Anexo Único, localizada na IV Região Administrativa, na Área de Planejamento 2, a partir da utilização da área 5 do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL nº 27.387, área de encosta com densa vegetação, de propriedade do Município, com acesso pela Rua Ministro Raul Fernandes e pela Rua Oswaldo Seabra, para fins de criação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça.
Parágrafo único. O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos para viabilizar a implantação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça na área especificada, em atenção ao disposto no inciso XV, do art. 3º; art. 19; § 2°, do art. 110; inciso XIII, do art. 117; alínea “c”, inciso I, do art. 180; incisos I e IX, do art. 183, todos da Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011.
Art. 2° São objetivos da criação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça:
I - recuperar e preservar o ecossistema local;
II - propiciar o estudo científico da flora e fauna da região, em especial o Bicho Preguiça, espécie presente no local;
III - promover atividades de lazer, cultura, esporte e educação, compatíveis com as características ambientais da área;
IV - preservar a encosta e vegetação do terreno, que possui topografia extremamente acidentada imprópria à edificação, preservando também o corredor florestal contíguo ao Maciço da Tijuca;
V - contribuir com a preservação do Sítio Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a montanha e o mar, na categoria Paisagem Cultural Urbana UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura);
VI - contribuir para a amenização da temperatura local; e
VII - contribuir, de modo sustentável e inclusivo, para a educação ambiental.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a responsabilidade pela tutela e gestão do Parque Urbano do Maciço da Preguiça.
§ 1º Em conformidade com a Lei nº 5.788, de 23 de setembro de 2014, a gestão do referido parque poderá ser adotada por pessoas físicas e/ou jurídicas, visando à conservação e manutenção dos bens públicos, desde que garantido o amplo acesso público.
§ 2º O Poder Executivo deverá:
I - desenvolver programas e projetos complementares à ação de preservação ambiental, principalmente aqueles referentes à educação ambiental;
II - fiscalizar e acompanhar qualquer intervenção que se faça na área de influência do parque; e
III - elaborar programas e projetos visando ao uso sustentável dos recursos naturais e paisagísticos da região.
Art. 4° O Poder Executivo, por meio de órgão competente, elaborará o Plano de Manejo do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça, com o apoio de entidades acadêmicas e da sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delimitação do Parque Municipal do Maciço da Preguiça, localizada na IV Região Administrativa da Área de Planejamento 2, a partir da utilização do Lote 2 da área 5 do PAL nº 27.387, com 27.500 m², com acesso pela rua Ministro Raul Fernandes e pela rua Oswaldo Seabra.
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