Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 238/2022
PROJETO DE LEI Nº 1232/2022, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO BAR E RESTAURANTE AMIGO DOS ANIMAIS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTOR: VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ou similares à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL n° 1591/2012, do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o dever do Município de proteção a cães e gatos”.
PL n° 320/2017, do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Dispõe sobre o registro - certidão de animais domésticos e de estimação, bem como os animais errantes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PL 1206/2022, do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre a criação do selo condomínio amigo do animal, na forma que menciona”.
PL n° 1087/2022, do Vereador Carlo Caiado, do Vereador Dr. Marcos Paulo, do Vereador Luiz Ramos Filho, que “Dispõe sobre o Registro Geral de Animais - RGA e dá outras providências”
PL n° 1057/2022, do Vereador Vitor Hugo, que “Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Digital Animal - CIDA, destinada a identificação de cães e gatos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
1.2. SANCIONADAS:
PL n° 1586/2019, do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre a inscrição de Animais Sem Tutor Conhecido - ASTC no Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro – RGA, na forma que menciona”. LEI n° 6889/2021.
PL 778/2021, dos Vereadores Carlo Caiado, Rafael Aloisio Freitas, Luiz Ramos Filho, Dr. Marcos Paulo, Ulisses Marins, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins, Marcelo Arar, Luciano Medeiros, Zico, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes e Celso Costa. Que “Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Animal, a ser concedido às empresas que realizarem doações de alimentos e medicamentos a abrigos e ONG que atuem na proteção dos animais, na forma que menciona. LEI nº 7.359/2022
1.3. PROMULGADA:
PL n° 1695-A/2015, do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Regulamentação da Posse de Animais de Estimação e políticas públicas de saúde dos animais”. LEI nº 6.249/2017, objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0002375-03.2022.8.19.0000 em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.4. OBSERVAÇÃO:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em pesquisa ao sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, informa a seguinte proposição correlata ao presente projeto de lei:
PL 366-A/2017, do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. LEI nº 6.435/2018 (sancionada).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição atende à Lei Complementar nº 48/2000.
Cabe observar, a bem da precisão e homogeneidade do texto da proposição, que o respectivo art. 4º menciona “Selo Condomínio Amigo dos Animais” ao invés de contemplar seu objeto, que é “Selo Bar e Restaurante Amigo dos Animais”, a merecer correção.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2