Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1471/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR PAULO PINHEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção Integral aos portadores da doença de Parkinson, no Município.
Art. 2º A finalidade do programa é garantir à pessoa com doença de Parkinson o atendimento em todas as suas manifestações clínicas, melhorando a qualidade de vida dos portadores da doença.
Art. 3º São objetivos do Programa de Atenção Integral aos portadores da doença de Parkinson:
I - aperfeiçoar o atendimento aos portadores da doença de Parkinson, mediante a articulação e a humanização dos serviços, no âmbito da saúde e da assistência social;
II - assegurar o atendimento integral e multiprofissional, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso à saúde;
III - capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento aos portadores da doença de Parkinson;
IV - facilitar a obtenção de medicamentos, aos portadores e aos familiares e cuidadores, através da rede municipal de saúde; e
V - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson.
Art. 4º O Programa de Atenção Integral deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com a doença de Parkinson.
Art. 5º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2022.
JUSTIFICATIVA