Tipo de Matéria:
PROJETO DE LEI
Nº
1172/2022
EMENTA
DO PROJETO
:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es) :
PODER EXECUTIVO
Emenda
Nº
001 A 006
EMENTA :
EMENDAS AO TEXTO DO PL Nº 1172/2022
Autor(es):
VEREADOR REIMONT
Texto da
Emenda
Emenda Aditiva nº 1 de 09/06/2022 às 10:31:11
Autor
Vereador Reimont
Ementa
Dispõe sobre a implementação do Plano de Carreira Unificado da Educação
Texto
Acrescente-se novo artigo onde couber, com a seguinte redação:
Art. NOVO. O Poder Executivo assegurará a discussão e implementação do Plano de Carreira Unificado da Educação para os profissionais da Educação Básica em todos os segmentos, utilizando como critérios o tempo de carreira e a formação.
Justificativa
A presente emenda tem como objetivo assegurar que o Poder Executivo implemente o Plano de Carreira Unificado para os profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, contemplando todos os segmentos da categoria. A implementação do Plano de Carreira Unificado é uma necessidade urgente e é uma meta do PME - Plano Municipal de Educação - Lei 6.362/ 2018.
Emenda Aditiva nº 2 de 09/06/2022 às 10:31:11
Autor
Vereador Reimont
Ementa
Dispõe sobre a elaboração e publicação do Orçamento Criança e Adolescente - OCA
Texto
Acrescente-se novo inciso ao Art. 9º, com a seguinte redação:
INCISO NOVO. Demonstrativo do Orçamento Criança e Adolescente – OCA, conforme disposto na Lei nº 6.054, de 21 de março de 2016.
Justificativa
Conforme disposto na Lei nº 6.054, de 21 de março de 2016, a qual dispõe sobre a elaboração e a publicação do Orçamento Criança e Adolescente – OCA:
Art. 1° - O Poder Executivo elaborará e publicará, em forma de anexo em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, relatório sobre o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
A elaboração e execução do orçamento público estão submetidas a inúmeras exigências técnico-legais que dificultam o amplo acesso à informação. Com vistas em amenizar os obstáculos que distanciam o entendimento desse processo pela população, a criação de orçamentos temáticos, como o caso do Orçamento Criança e Adolescente - OCA, tem por objetivo facilitar o acesso e a compreensão da informação pública. Além disso, o OCA permite a identificação direta dos compromissos de políticas públicas assumidos, bem como o seu desempenho.
A elaboração e divulgação do demonstrativo do OCA já é realidade e deve ser mantida. E, por esse motivo, sua elaboração e divulgação devem ser explicitadas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
Emenda Aditiva nº 3 de 09/06/2022 às 10:31:11
Autor
Vereador Reimont
Ementa
Dispõe sobre o aprimoramento do processo do Orçamento Participativo
Texto
Acrescente-se novo artigo onde couber, com a seguinte redação:
Art. NOVO. O Poder Executivo buscará o aprimoramento do processo do Orçamento Participativo para definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, conforme a Lei nº 3.189, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.846, de 30 de março de 2015.
Justificativa
É notória a necessidade de estimular o aprimoramento do processo do Orçamento Participativo para melhoria da articulação das instâncias participativas e aumento da integração com os instrumentos de planejamento e gestão, garantindo a transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa e eficiente.
O orçamento participativo deve ser realidade na Cidade, levando ao conhecimento de toda a população os efeitos das Leis nº 3.189, de 23 de março de 2001 – que dispõe sobre a participação da comunidade no processo de elaboração, definição e acompanhamento da execução do Orçamento Plurianual de Investimentos, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual – junto à Lei nº 5.846, de 30 de março de 2015 – que dispõe sobre a participação da sociedade civil na elaboração do Orçamento do Município do Rio de Janeiro.
Emenda Aditiva nº 4 de 09/06/2022 às 10:31:11
Autor
Vereador Reimont
Ementa
Dispõe sobre autorização legislativa em cancelamentos totais e parciais que ultrapassem percentual previsto na LOMRJ
Texto
Acrescente-se novo inciso ao Art. 18º, com a seguinte redação:
INCISO NOVO – Conforme disposto no inciso X do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, os cancelamentos totais ou parciais de dotações que ultrapassarem trinta por cento da autorização inicial de despesa deverão ser enviados para apreciação da Câmara Municipal, em forma de Projeto de Lei, contendo suas devidas justificativas e seus objetivos.
Justificativa
Conforme disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ:
Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
X - matéria financeira e orçamentária;
Emenda Modificativa nº 5 de 09/06/2022 às 10:31:11
Autor
Vereador Reimont
Ementa
Dispõe sobre a contribuição suplementar previdenciária incluída no cálculo do MDE
Texto
Altere-se a redação e inclui-se alínea ao inciso XII, no § 1º, em seu Art. 9º:
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal; nos arts. 254 e 258 da Lei Orgânica do Município; e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de:
XII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por Órgão, detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, atendendo ao seguinte critério:
NOVA ALÍNEA. Não deverá constar a previsão de despesa referente à rubrica “GASTOS COM PESSOAL - OBRIGACOES PATRONAIS E OUTROS BENEFICIOS - IGUALDADE E EQUIDADE” custeada pela Fonte de Recursos “Ordinários não Vinculados - Contribuição Previdenciária Suplementar”.
Justificativa
A despesa deverá ser liquidada através do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, uma vez que visa cumprir o § 1º do art. 33 da Lei nº 5.300/2011, que dispõe sobre o Plano de Capitalização do FUNPREVI.
Emenda Modificativa nº 6 de 09/06/2022 às 11:09:05
Autor
Vereador Reimont
Ementa
Dispõe sobre as previsões de receitas do FUNDEB incluídas no cálculo do MDE
Texto
Altere-se a redação e inclui alíneas ao inciso XII, no § 1º, em seu Art. 9º:
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal; nos arts. 254 e 258 da Lei Orgânica do Município; e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de:
XII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por Órgão, detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, atendendo ao seguinte critério:
NOVA ALÍNEA – Não deverá constar as previsões de receitas correspondentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, que são: Valor Adicional Recebido pelo Município – FUNDEB; Rendimentos de Valores Mobiliários de Outras Receitas Correntes – FUNDEB.
Justificativa
Os demonstrativos publicados na Lei Orçamentária Anual devem estar de acordo com a legislação, como consta no art. 212 da Constituição Federal, que em seu § 1º diz: A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20220301172
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
.
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária
Mensagem
MENSAGEM Nº 53/2022
Outras Informações:
Protocolo
Autor
VEREADOR REIMONT
Nº
da Emenda
001 A 006
Tipo
Emenda ao Texto
Mensagem
Entrada
06/10/2022
Despacho
06/10/2022
Publicação
06/13/2022
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
2 E 3 SUPLEMENTO
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
Motivo da Republicação
Emenda
de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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