Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 638/2022
Projeto de Lei nº 1.635/2022, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE VOCAL, OBJETIVANDO A PREVENÇÃO DE DISFONIAS EM PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR CELSO COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 3.061/2000 (Projeto de Lei nº 1.247/1999), de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos, que “DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE MICROFONES E CAIXAS AMPLIFICADORAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.362/2018 (Projeto de Lei nº 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 4.812/2008 (Projeto de Lei nº 1.227/2007), de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “CRIA O SISTEMA DE APOIO MUNICIPAL DE SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032264-90.2008.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.864/2021 (Projeto de Lei nº 1.571/2015), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “ESTABELECE A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE SAÚDE VOCAL E AUDITIVA DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL N°27/2005
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 2, em face dos termos da Lei nº 6.864/2021.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2022.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2