Art. 2º Em observância ao disposto no art. 1º, os órgãos públicos e forças de segurança com atuação no âmbito do Município deverão se basear nos seguintes princípios:
I - de acordo com o preceituado pela ciência, os animais devem ser considerados seres dotados de emoções; II - os animais não são considerados mera propriedade pessoal e devem ser entendidos como sujeitos de direito; III - os animais devem ser reconhecidos pelo seu papel incontestável para a manutenção do equilíbrio ecológico; e IV - diante da inquestionável relevância que deve ser dada à sensibilidade do animal, se faz necessário compreender que esses seres vivos são detentores de uma vida incorporada à dignidade de sua natureza.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, dada a sua importância enquanto seres dotados de emoções, a concepção acerca dos animais avançou de forma consistente, havendo que se destacar, ainda, o seu papel incontestável para a manutenção do equilíbrio ecológico.
A evolução da perspectiva social e jurídica quanto ao papel dos animais no contexto das relações modernas deve ser valorizada e é fruto de um amplo e incansável debate, na medida em que, com o imprescindível aprofundamento da questão, esses seres passaram a receber a tutela necessária de proteção à vida, à segurança e ao bem-estar.
Diante da inquestionável relevância que deve ser dada à sensibilidade do animal, se faz necessário compreender que esses seres vivos são detentores de uma vida incorporada à dignidade de sua natureza. Isto significa que, assim como o humano estabeleceu suas regras e quer ser bem tratado, de igual forma o animal, pelo regramento natural, deverá ter idêntico tratamento. Por essas razões, conto com esta Casa Legislativa, sempre sensível aos interesses da comunidade, e com o apoio dos meus pares para sua aprovação. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Segurança Pública