Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 18|2021 – PLC


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2021, que “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações”.

Autoria: VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PEDRO DUARTE


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

Projeto de Lei Complementar 54/2007, que “Estabelece a obrigatoriedade do estudo prévio de impacto de vizinhança para licenças e autorizações das atividades que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Carlo Caiado;
Projeto de Lei Complementar nº 94/2012, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município e sobre a criação da zona de preservação paisagística e ambiental – zppa-1 da cidade do rio de janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher;
Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, que “Institui Código Ambiental da cidade do Rio de Janeiro”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei Complementar nº 105/2015, que “Institui a aplicação do estudo prévio de impacto de vizinhança – EIV e o seu respectivo relatório – RIV, no Município do Rio de Janeiro, de dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei Complementar nº 117/2015, de autoria do Vereador Carlo Caiado, e do Vereador Eduardão, que “Torna obrigatória, quando da vistoria técnica realizada em edificação do Município em cumprimento à Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013, a atestação das condições de conservação e segurança das estruturas de suporte de quaisquer aparelhos, ou de seus componentes, que se projetem para além das fachadas da edificação.”,
Projeto de Lei nº 713/2010, que “Institui o programa “edifício seguro”, que dispõe sobre inspeção obrigatória, preventiva e periódica das instalações elétricas das edificações com mais de 10 (dez) anos de uso, de natureza pública ou privada, industriais, comerciais, residenciais e de serviços, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Dr.Jairinho;

Projeto de Lei nº 1.362/2012, que “Determina a realização periódica de inspeções em edificações no âmbito do município do rio de janeiro e obriga laudo de inspeção técnica por profissional credenciado.”, de autoria do Vereador Dr.Jairinho;
Projeto de Lei nº 1.396/2012, que “Institui, nos termos dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade, instrumentos para o cumprimento da função social da propriedade no município do rio de janeiro e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo.

Lei nº 704 de 03 de janeiro de 1985, que “Dispõe sobre licença de obras e de parcelamento da terra e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 720/1984).

Lei nº 2.670, de 18 de agosto de 1998, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento das Telecomunicações e da Informática Pública.”, de autoria dos Vereadores Gilberto Palmares e Eduardo Paes. (Projeto de Lei nº 261-A/1997). Representação de Inconstitucionalidade nº 67/1999 (0037134-96.1999.8.19.0000) com pedido julgada procedente, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º e do art. 4º da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.148 de 10 de agosto de 2005, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de telefonia celular, no âmbito do Município, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Gerson Bergher (Projeto de Lei nº 384/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 54/2008 (0047404-67.2008.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.518, de 14 de setembro de 2012, que “Obriga a publicação de informações ambientais, para atividades e empreendimentos no âmbito municipal sujeitos a licenciamento ambiental, na forma que menciona.”, de autoria do Vereador Dr. Edison da Creatinina (Projeto de Lei nº 1.104/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 50/2014 (0029198-92.2014.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei , com trânsito em julgado.

Lei nº 4.017, de 26 de abril de 2005, que “Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.”, de autoria do Vereador Edson Santos (Projeto de Lei nº 1.735/2003). Representação de Inconstitucionalidade nº 127/2005 (0033091-09.2005.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, caput, 3º, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da referida Lei, com trânsito em julgado.



2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. art. 30, incisos I, II, IV, “q”, X, XVII, XVIII, XXI, “a”, XXX, XXXI, XLI, XLIII, em consonância com arts. 3º, V, VI, 4º, 5º, 9º, 14, IV, 154, 155, 239, 261, 262, 263, 264, 351, 352, 360, XXV, 421, 422, §§ 1º e 2º, 423, 424, 425, 426, 427, V, 428, 444, 445, 460, 462, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput e XII, do art. 44 do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II c/c 70, parágrafo único, VIII, IX, da Lei Orgânica do Município.




7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Arts. 1º, III, III; 3º; 5º; 6º; 21, XI, XII, “a”; 22, IV; 23, 1, II, IV, VI; 30, I, II, VII, VIII e IX; 37; 182, 196, 197, 225;
Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que “Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.”;
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.”;
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que “Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil.”, em especial: arts. 1277 a 1313,
Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que “Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que “Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis n º 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.”;
Lei Estadual nº 9.151 de 21 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre o programa de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel no Estado do Rio de Janeiro para viabilizar a chegada da tecnologia de quinta geração (5g).”;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”;
Lei Complementar Municipal nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021.

THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210200019 Protocolo004078
AutorVEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLOS BOLSONARO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES

Datas
Entrada 05/13/2021
    Despacho
05/14/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/18/2021 Data do Retorno05/26/2021
Número do Informativo18 Ano do Informativo2021
Data da Publicação05/27/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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