Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 141 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 142/2021, QUE “PROÍBE A REALIZAÇÃO DE TATUAGENS PARA FINS ESTÉTICOS EM ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereador Dr. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente Projeto em seu banco de dados:
PL nº 1.591/12, do vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”.
PL nº 2000/16, do Poder Executivo (Mensagem nº 156/16), que “ESTABELECE SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 2.031/16, do vereador João Mendes de Jesus, que “PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS DOMÉSTICOS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE OUTROS ANIMAIS”.
PL nº 366/17, do vereador Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 775/18, dos vereadores Otoni de Paula, Luiz Carlos Ramos Filho, Junior da Lucinha e Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU VETERINÁRIOS ESPECIALIZADOS EM ANIMAIS VIVOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 6.663/19 (Projeto de Lei nº 1.322/19), vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PARA O ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NA ESTRUTURA DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO DENOMINADO DISQUE PROTEÇÃO ANIMAL”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao que dispõe a supracitada Lei Complementar.
2.2 PARECER CJR Nº 1/89
Convém observar o que preconiza o subitem 6.4 do mencionado parecer, em relação à Ementa, aos arts. 1º e 2º, I, “b”, da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.
OBSERVAÇÃO:
Convém suprimir o prazo para que o Poder Executivo regulamente a Lei, no art. 5º, caput, da proposição, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 3.394/08.
Ademais, sugere-se também verificar a possível interferência do Poder Legislativo em Competência Privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal de regulamentar as leis, mediante decreto, prevista no art. 156, I, da Lei Orgânica Municipal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, que “Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato”.
Lei Estadual nº 3900, de 19 de julho de 2002, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
Lei Estadual nº 8145 de 29 de outubro de 2018, que “Altera a Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002, que Instituiu o Código de Proteção aos Animais no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2