Texto da Redação

PROJETO DE LEI1854-A/2020

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE O CIRCUITO CARIOCA DE FEIRAS ORGÂNICAS E CONSOLIDA CONCEITOS SOBRE O SISTEMA ORGÂNICO DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.

Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica instituído o Circuito Carioca de Feiras Orgânicas na Cidade do Rio de Janeiro para comercialização e incentivo ao sistema orgânico de produção agropecuária.

Art. 2º O Circuito Carioca de Feiras Orgânicas não se submete às normas específicas que regulam as feiras livres de que trata a Lei Municipal nº 492, de 4 de janeiro de 1984, dada a especificidade de seus produtos, expositores e fornecedores, além de suas características intrínsecas como a venda direta realizada por agricultores e produtores e garantia de origem dos produtos.

Art. 3º Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, inclusive as encontradas em ambiente urbano. As técnicas objetivam a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. Conceitos e métodos de certificação referentes ao sistema orgânico e produção agropecuária, naquilo em que não são regulados pela legislação municipal, seguirão as normativas estaduais e federais sobre a matéria.

Art. 4º Cada feira orgânica do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas será gerida por pessoa jurídica de notória qualificação e atuação no tema.

§ 1º A escolha dos gestores de feira será feita pelo Conselho de Autogestão e observará como critério a preferência por expositores e instituições que já participem do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas.

§ 2º A gestão da feira orgânica ocorrerá, preferencialmente, via termo de parceria a ser celebrado entre a organização gestora e a Secretaria Municipal ou equivalente com atribuição para o acompanhamento das feiras orgânicas.

§ 3º É de responsabilidade dos gestores a produção de relatórios, bem como a prestação de informações a respeito da feira orgânica para o Conselho de Autogestão.

Art. 5º Compete ao Conselho de Autogestão do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas:

I - estabelecer as condições para implantação e funcionamento das feiras integrantes do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas, observadas as leis vigentes sobre o tema;

II - organizar o regimento interno do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas e garantir sua aplicação por todas as feiras orgânicas;

III - avaliar e decidir sobre propostas de ampliação, alteração ou supressão das feiras participantes do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas;

IV - avaliar, acompanhar e emitir parecer prévio à celebração dos termos de parceria para estabelecimento de feiras ligadas ao Circuito Carioca de Feiras Orgânicas; e

V - especificar os produtos que poderão ser comercializados no Circuito Carioca de Feiras Orgânicas.

Art. 6º O Conselho de Autogestão do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas, agindo no intuito de atender aos princípios da agricultura orgânica, do comércio justo, ético e solidário e das boas práticas desses temas, observará em suas deliberações e regramentos:

I - o incentivo a agricultores familiares e pequenos produtores submetidos a algum mecanismo de garantia, seja referente ao Sistema de Avaliação de Conformidade Orgânica, o controle social na venda direta ou, ainda, outros previstos em norma atinente à matéria, assim como a mercadores devidamente regularizados;

II - a idoneidade das pessoas jurídicas gestoras das feiras ou proponentes a gestoras;

III - o monitoramento continuado do circuito Carioca de Feiras Orgânicas no intuito do alcance de seus objetivos precípuos;

IV - o incentivo à produção local; e

V - a preservação da segurança jurídica relativa às feiras, sem negligenciar modernizações necessárias e convenientes, o direito de escolha dos consumidores e a possibilidade de ampliação do acesso ao circuito inclusive com a criação de oportunidade a novos gestores.

Art. 7º O Município do Rio de Janeiro incentivará a produção, a circulação e o consumo de produtos orgânicos, mantendo como princípios:

I - o incentivo à criação de canais de venda direta de produtos orgânicos, de maneira a contribuir para a viabilização econômica dos produtores orgânicos no estado do Rio de Janeiro;

II - a ampliação do acesso da população da cidade do Rio de Janeiro aos alimentos orgânicos, através de comércio justo ou comércio ético e solidário, conceitos assim entendidos como uma cadeia de produção de venda direta, sem atravessadores, aproximando quem produz de quem consome;

III - a promoção da agricultura orgânica no Rio de Janeiro;

IV - a divulgação de informações e conhecimentos que ajudem a conscientizar a sociedade sobre a importância socioeconômica do sistema orgânico de produção agropecuária, bem como da importância dos alimentos orgânicos para a saúde humana e conservação do meio ambiente equilibrado;

V - o incentivo à integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos; e

VI - a promoção de um sistema alimentar sustentável que estimule a compreensão sobre o atual modelo de produção, distribuição, consumo de alimentos e promova a segurança e soberania alimentar e nutricional na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 8º Nas feiras do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas é permitida a participação de até dois feirantes-comerciantes para a comercialização de itens produzidos fora do Estado do Rio de Janeiro, de modo a oferecer exclusivamente produtos que não possuem oferta local, sendo de responsabilidade dos gestores de feiras sua organização e submetidos a controle do Conselho de Autogestão.

Art 9º Mantêm-se convalidados os termos do Decreto n° 35.064, de 25 de janeiro de 2012, naquilo que não conflitar com os termos da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, 25 de outubro de 2021.



Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20200301854Protocolo
AutorVEREADOR RENATO CINCORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada07/16/2020Despacho07/16/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio10/21/2021Data de Fim de Prazo10/26/2021
Data de Reunião10/25/2021Data da Publ.10/26/2021
Pág. do DCM da Publicação27Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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