OFÍCIO GP142/CMRJ
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1981, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Dispõe sobre a implantação do Polo Gastronômico, Cultural, Desportivo e de Lazer do Estádio Olímpico Nilton Santos, no Engenho de Dentro, e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6992 DE 12 DE JULHO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico, Cultural, Desportivo e de Lazer do Estádio Olímpico Nilton Santos, no Engenho de Dentro.

Parágrafo único. Compreende-se como área objeto desta Lei o entorno do Estádio Olímpico Nilton Santos.

Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico, Cultural, Desportivo e de Lazer do Estádio Olímpico Nilton Santos, podendo os estabelecimentos das proximidades e as atividades exercidas na área utilizarem esta denominação como referência.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo, especialmente quanto:

I - à adequação do trânsito para veículos e pedestres;

II - ao aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, quando necessário;

III - à organização, delimitação e sinalização das treze vagas de estacionamento para food trucks, com pelo menos um metro de distância entre cada uma, no trecho compreendido entre os números 179 e 229 da Rua José dos Reis;

IV - à instalação de sinalização vertical com indicação do Polo;

V - à organização da área de lazer;

VI - à cessão gratuita dos espaços nos galpões da Praça do Trem para a prática esportiva, sendo vedadas quaisquer intervenções de caráter permanente no piso e na estrutura do local;

VII - à organização do comércio ambulante na rampa de acesso ao estádio;

VIII - à organização e ao funcionamento das atividades desenvolvidas por food trucks, inclusive em dias de jogos e eventos no estádio;

IX - à lavratura de termo de permissão de uso de área pública aos food trucks já efetivamente autorizados, a título precário, discricionário e não indenizável, em substituição à atual outorga de alvará de eventos concedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação ou órgão afim que a substitua;

X - à inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.

Parágrafo único. Em atenção ao disposto no inciso VIII deste artigo, somente será permitido o funcionamento dos food trucks duas horas após o término do jogo ou do evento.

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/13/2021Despacho 07/13/2021
Publicação 07/14/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 13/07/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1981, DE 2020. LEI Nº 6992, DE 2021. => 2021110023307/14/2021Poder Executivo




   
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