Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 302/2023
Projeto de Lei nº 2.010/2023, que “CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍFILIS E SÍFILIS CONGÊNITA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR CELSO COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 2.604/1997 (Projeto de Lei nº 549/1994), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SEXUAL PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.851/1999 (Projeto de Lei nº 1.486/1996), de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “DISPÕE SOBRE COLABORAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE SAÚDE ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ENTIDADES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.871/1999 (Projeto de Lei nº 566/1997), de autoria do Vereador Ibraim Hannas, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXPOSIÇÃO EM LUGARES DE FÁCIL VISIBILIDADE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO, DOS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELAS DROGAS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, FUMO, DOENÇAS INFECCIOSAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E AIDS”.
Lei nº 3.284/2001 (Projeto de Lei nº 90/2001), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “OBRIGA OS CINEMAS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO A EXIBIREM FILMES PUBLICITÁRIOS COM ESCLARECIMENTOS E ALERTA A RESPEITO DOS MALEFÍCIOS CAUSADOS POR DROGAS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, FUMO, DOENÇAS INFECCIOSAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E AIDS”.
Lei nº 3.455/2002 (Projeto de Lei nº 808/2002), de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A POLÍTICA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A PRESTAÇÃO DE ATENÇÕES À EDUCAÇÃO DA SEXUALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.593/2003 (Projeto de Lei nº 570/2001), de autoria do Vereador Alexandre Cerruti, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PRESERVATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.824/2014 (Projeto de Lei nº 718/2014), de autoria do Vereador Tio Carlos, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.675/2019 (Projeto de Lei nº 1.121/2018), de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “INSERE A POLÍTICA DE ADOÇÃO NO PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto aos arts. 4º e 5º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, I, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 355, II, 364, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2