Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica garantido, mediante avaliação técnica do órgão competente, o acesso de entidades de proteção animal a dependências físicas de órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres no Município.
Art. 2º As entidades de proteção animal devem ter acesso:
I – à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos animais, sendo garantida a preservação da identidade dos tutores;
II – a dependências físicas dos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e
III - ao registro de imagens e coletas de amostras de sangue dos animais encaminhados a eutanásia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 2 de outubro de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente