Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 567 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.275/2023, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições similares ou correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.126/2015, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Cria o Programa de Teste Vocacional para os alunos das escolas públicas municipais e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 869/2021, de autoria do Vereador Marcio Ribeiro, que “Assegura aos alunos matriculados no último ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino a realização gratuita de testes vocacionais”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 6.783/2020 (Projeto de Lei nº 1.863/2016), de autoria dos Vereadores Marcelino D’Almeida, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Leonel Brizola, Dr. Jorge Manaia, Zico, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar, Átila A. Nunes e Rocal, que “Dispõe sobre a inclusão do Psicólogo Escolar/Educacional na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação e dá outras providências.”.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Convém avaliar a possível incidência do item 1 do Precedente Regimental supracitado, em razão do PL nº 1.126/2015.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 320, II; 330, IV; e 331, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Contudo, convém atentar para o disposto no Precedente Regimental nº 36, item 1, desta Casa de Leis, em relação ao art. 2º da proposição em exame.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2