Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 567 | 2023

PROJETO DE LEI N.º 2.275/2023, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições similares ou correlatas ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1.126/2015, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Cria o Programa de Teste Vocacional para os alunos das escolas públicas municipais e dá outras providências”.

Projeto de Lei nº 869/2021, de autoria do Vereador Marcio Ribeiro, que “Assegura aos alunos matriculados no último ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino a realização gratuita de testes vocacionais”.

1.2. PROMULGADA

Lei nº 6.783/2020 (Projeto de Lei nº 1.863/2016), de autoria dos Vereadores Marcelino D’Almeida, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Leonel Brizola, Dr. Jorge Manaia, Zico, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar, Átila A. Nunes e Rocal, que “Dispõe sobre a inclusão do Psicólogo Escolar/Educacional na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação e dá outras providências.”.


1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005

Convém avaliar a possível incidência do item 1 do Precedente Regimental supracitado, em razão do PL nº 1.126/2015.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 320, II; 330, IV; e 331, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Contudo, convém atentar para o disposto no Precedente Regimental nº 36, item 1, desta Casa de Leis, em relação ao art. 2º da proposição em exame.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.

CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302275 Protocolo019148
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/08/2023
    Despacho
08/15/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/28/2023 Data do Retorno08/31/2023
Número do Informativo567 Ano do Informativo2023
Data da Publicação09/01/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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