Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 41/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2021 que: “APRIMORA OS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2012 que: CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor(es): PODER EXECUTIVO, MENSAGEM N.º 198.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2020 que “ESTABELECE AOS OCUPANTES DE IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DESSES BENS, NA FORMA QUE MENCIONA”.Autoria: Vereadores ELISEU KESSLER, INALDO SILVA, TÂNIA BASTOS
1.2 SANCIONADA
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009, PLC nº 2/2009, que: “Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio municipal e define parâmetros urbanísticos.”. Autor: Poder Executivo, mensagem 03/2009.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar no art. 2º, §3º da presente proposta a pertinência em alterar o texto para a ordem direta conforme art. 10, I, “c” da LC nº48/2000. Sugere-se substituir:
“§ 3º A alienação de imóveis da Prefeitura tombados a particulares ou a entes públicos” por “§ A alienação de imóveis da Prefeitura, tombados, a particulares ou a entes públicos....”
Verificar a repetição da palavra administração no art. 4º da presente proposta.
No mesmo art. 4º verificar a subdivisão do caput face ao disposto no art. 10, III, “c” da LC nº48/2000. Sugere-se apresentar da seguinte forma:
“Art. 4° As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da Prefeitura serão realizadas:
(...)
§9° Para as avaliações mencionadas no caput é permitida a contratação de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, com dispensa de licitação, ou de empresa privada, por meio de licitação”
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, IV, “i” em consonância com os arts. 75, III, 107, XXI, 232, 237, 238, 246, V, todos da Lei Orgânica do Município
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
No art. 11 verificar a autorização dada ao Poder Executivo para regulamentar a Lei, com possível infringência do art. 107, IV da LOM. Sugere-se a seguinte redação: “Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei...”
5. INICIATIVA
No art. 4º, §7º, verificar eventual vício de iniciativa quanto a atribuição de função para órgão do Poder Executivo em dissonância face a LOM art. 71, II, “a” e “b”.
No art. 4º, §8º, verificar a legalidade em determinar procedimentos pertinentes à União, caso seja essa a intenção da lei.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município - LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2021.
EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2