Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 41/2021

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2021 que: “APRIMORA OS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR CARLO CAIADO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos similares ao presente em seu banco de dados:

1.1 EM TRAMITAÇÃO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2012 que: CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor(es): PODER EXECUTIVO, MENSAGEM N.º 198.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2020 que “ESTABELECE AOS OCUPANTES DE IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DESSES BENS, NA FORMA QUE MENCIONA”.Autoria: Vereadores ELISEU KESSLER, INALDO SILVA, TÂNIA BASTOS

1.2 SANCIONADA

LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009, PLC nº 2/2009, que: “Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio municipal e define parâmetros urbanísticos.”. Autor: Poder Executivo, mensagem 03/2009.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Verificar no art. 2º, §3º da presente proposta a pertinência em alterar o texto para a ordem direta conforme art. 10, I, “c” da LC nº48/2000. Sugere-se substituir:
“§ 3º A alienação de imóveis da Prefeitura tombados a particulares ou a entes públicos” por “§ A alienação de imóveis da Prefeitura, tombados, a particulares ou a entes públicos....”
Verificar a repetição da palavra administração no art. 4º da presente proposta.
No mesmo art. 4º verificar a subdivisão do caput face ao disposto no art. 10, III, “c” da LC nº48/2000. Sugere-se apresentar da seguinte forma:



3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, IV, “i” em consonância com os arts. 75, III, 107, XXI, 232, 237, 238, 246, V, todos da Lei Orgânica do Município

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

No art. 11 verificar a autorização dada ao Poder Executivo para regulamentar a Lei, com possível infringência do art. 107, IV da LOM. Sugere-se a seguinte redação: “Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei...”

5. INICIATIVA

No art. 4º, §7º, verificar eventual vício de iniciativa quanto a atribuição de função para órgão do Poder Executivo em dissonância face a LOM art. 71, II, “a” e “b”.
No art. 4º, §8º, verificar a legalidade em determinar procedimentos pertinentes à União, caso seja essa a intenção da lei.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município - LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.




É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2021.



EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2





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Informações Básicas
Código20210200042 Protocolo009637
AutorVEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa APRIMORA OS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 09/15/2021
    Despacho
09/21/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/22/2021 Data do Retorno10/05/2021
Número do Informativo41 Ano do Informativo2021
Data da Publicação10/06/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres Trelles, João Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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