Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 943/2021
PROJETO DE LEI nº 951/2021, que “RENOMEIA O VIADUTO DELÍRIO DA ZONA OESTE, SITUADO NA AV. CESÁRIO DE MELO, EM CAMPO GRANDE, COMO ALCIR PIMENTA (PROFESSOR E DEPUTADO FEDERAL - 1933/2019)”
AUTORIA: VEREADOR ROCAL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte lei correlata ao presente projeto:
Lei nº 4.646/2007 (PL nº 974/2006), de autoria da Vereadora Cristiane Brasil, que “DÁ O NOME DE VIADUTO DELÍRIO DA ZONA OESTE, AO NOVO VIADUTO INOMINADO DE CAMPO GRANDE.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo, no entanto, recomenda-se observar o disposto no item 6.1 do Parecer, sobre a menção à Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977, conforme demonstra o “Exemplo a”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, “r”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput doart. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977, que “Dispõe sobre a aposição de placas explicativas nos logradouros públicos”.
Lei nº 4.762, de 23 de janeiro de 2008, que “Proíbe a mudança de denominação de logradouros cuja denominação oficial exista há mais de 20 anos”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de dezembrode 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2