Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 221|2022
PROJETO DE LEI Nº 1.215/2022, que “DISPÕE SOBRE A AUTOVISTORIA ANUAL NAS INSTALAÇÕES DE GÁS DAS ESCOLAS E UNIDADES EDUCACIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Comissões, comunica a existência da seguinte lei correlata ao presente projeto:
Lei n° 6.144/2017 (PL n°1.808/2016), de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas de sinalização alertando a existência de tubulação de gás, da Companhia Estadual de Gás – CEG, localizadas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”.
O projeto está de acordo com a Lei Complementar n° 48/2000, no entanto, convém observar o disposto no art. 9º, VIII, IX, da Lei Complementar, na redação do art.1° do presente projeto.
Observação:
Recomenda-se alterar o trecho final do art. 2° para “conforme a norma ABNT NBR-13103 vigente à época da realização da inspeção.” e no art. 3°alterar o trecho “substituí-las e/ou complementá-las” para “substituí-la e/ou complementá-la”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, em consonância com os arts. 12; e 321, VII, “g” da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS
Lei Estadual n° 6.400 de 5 de março de 2013, que “Determina a realização periódica por autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo Poder Público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas bem como todas as suas instalações e cria laudo técnico de vistoria predial (LTVP) no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providência”
Lei Complementar n° 126 de 26 de março de 2013, que “Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Norma ABNT NBR-13103:2020, “Instalação de aparelhos a gás - Requisitos”.
Norma ABNT NBR-15923:2011, “Inspeção de rede de distribuição interna de gases combustíveis em instalações residenciais e instalação de aparelhos a gás para uso residencial -Procedimento”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2