Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 112 | 2022
PROJETO DE LEI Nº 1105/2021, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DO GARDÊNIA AZUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador MARCELO DINIZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA ou PROMULGADA
Lei n° 4303/2006, de autoria do vereador Nadinho de Rio das Pedras, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR UMA VILA OLÍMPICA NO BAIRRO DO GARDÊNIA AZUL, EM JACAREPAGUÁ”, oriunda do PL n° 281/2005.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL n° 683/2017, de autoria dos vereadores Rafael Aloisio Freitas, Rosa Fernandes, Zico, Val Ceasa, Luiz Carlos Ramos Filho, Willian Coelho, Felipe Michel, Inaldo Silva, Alexandre Isquierdo, Jair da Mendes Gomes, Tânia Bastos, que “CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE AOS POLOS GASTRONÔMICOS, CULTURAIS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “a”, “m” e “n” c/c, arts. 282, 287, 288, II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição Federal, art. 182, caput.
Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade), art. 2°, II, VI, “d” e X.
Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011 (Plano Diretor da Cidade), arts. 10, IV; 33, IV e V; 246, IV e 248, I e VI.
Decreto Municipal n° 31.473 de 7 de dezembro de 2009 que, “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA POLOS DO RIO DE REVITALIZAÇÃO ECONÔMICA LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Maiores informações sobre o Programa Polos do Rio estão disponíveis no Estudo Técnico N° 6/2015/CAL/MD/CMRJ, acessível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2