Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI111-A/2021
    DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA TRANSMISSÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS NAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Durante a vigência do Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara situação de emergência no Município do Rio de Janeiro em face da pandemia do Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências”, ou ainda, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, as unidades escolares na Cidade do Rio de Janeiro, inclusive da rede privada, caso venham a ter seu funcionamento restabelecido pelo Poder Público Municipal, deverão obrigatoriamente cumprir os seguintes requisitos para que seja regular o seu funcionamento:

I - fixação de placas em todas as salas de aula e demais espaços do imóvel, informando a metragem e o limite máximo de pessoas estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - a utilização permanente dos equipamentos de proteção individual da forma e periodicidade recomendadas para prevenção à pandemia do Coronavírus – Covid-19;

III - a realização periódica de testes nos trabalhadores da unidade escolar a fim de monitorar eventuais focos de contaminação;

IV - a manutenção da ventilação adequada, como portas e janelas abertas, em todos os ambientes do imóvel, em especial nas salas de aula;

V - a fixação de recipientes de álcool em gel 70º INPM - Instituto Nacional de Pesos e Medidas - em todas as áreas da unidade;

VI - a disponibilização de lavatórios com sabonete líquido e toalhas de papel, permitindo a constante higienização das mãos;

VII - a higienização e sanitização periódica de todos os ambientes escolares, em particular as salas de aula e banheiros;

VIII - a adoção de protocolos de triagem, de acordo com as melhores e mais atualizadas práticas científicas, como forma de controle de acesso às unidades escolares por pessoas que eventualmente estejam acometidos de sintomas característicos da Covid-19;

IX - a criação, pelo Poder Público Municipal, de um protocolo de conduta, baseado em evidências científicas, caso seja constatado um foco de contaminação pelo novo coronavírus em ambiente escolar; e

X - tanto quanto for possível, as atividades escolares deverão ocorrer em espaços abertos ou ao ar livre.

§ 1º Os equipamentos de proteção individual de que trata o inciso II, bem como os testes de que trata o inciso III serão disponibilizados/realizados pelas unidades de ensino, no caso da rede privada, e pelo Poder Público Municipal no caso da rede municipal de ensino.

§ 2º A fim de viabilizar a execução do previsto no inciso VIII, o Poder Público Municipal estabelecerá quais as práticas mais adequadas, de acordo com as evidências científicas, para realização da triagem, atualizando tal informação caso seja necessário e fornecendo às unidades escolares da rede pública os equipamentos que eventualmente se façam necessários para a execução do protocolo de triagem.

§ 3º O protocolo de conduta de que trata o inciso IX deverá fixar, com base em evidências científicas, a necessidade de fechamento da unidade escolar, a necessidade de quarentena do membro da comunidade contaminado, a necessidade de realização de novos testes na unidade escolar para mapeamento da cadeia de contaminação e tudo o mais que for necessário para evitar a disseminação do contágio.
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Sala da Comissão, 17 de junho de 2021.



    Inaldo Silva
    Vereador Presidente

    Alexandre Isquierdo
    Vereador Vice-Presidente



    Informações Básicas

    Código20210300111Protocolo001384
    AutorVEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRIRegime de Tramitação Especial em Regime de Urgência

    Datas
    Entrada03/17/2021Despacho03/19/2021

    Informações sobre a Tramitação

    Data de Envio06/07/2021Data de Fim de Prazo06/12/2021
    Data da Reunião06/17/2021Data da Publicação06/18/2021
    Pág. do DCM da Publicação14/15Data da Republicação
    Pág. do DCM da Republicação

    ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
    VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
    Data da Sessão06/22/2021Data da Publ. da Sessão06/23/2021

    Observações:

    Esta redação se fez constar na ata da 11ª Reunião da CJR

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