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PROJETO DE LEI146/2021
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.

Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR REIMONT, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA TERESA BERGHER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art.1º Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas e estacionamentos prioritários localizados no Município do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

Art. 2° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial, já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 3° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal competente.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300146 Protocolo002012
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR REIMONT, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/06/2021 Despacho 04/07/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/14/2021 Data do Recibo09/16/2021
Prazo Final10/06/2021 Data do Retorno10/04/2021


Observações:


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