Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 199/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE PROGRAMA COLORINDO A ESCOLA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR CHICO ALENCAR
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Colorindo a Escola na rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. Esse programa tem como fundamento primordial a promoção e implantação das atividades artísticas de pintura nas paredes e muros das escolas.
Art. 2º As unidades escolares da rede municipal de ensino promoverão votações entre o corpo discente a fim de definir quais desenhos serão selecionados e posteriormente pintados nos muros e paredes das escolas.
Art. 3º O Programa Colorindo a Escola tem como objetivo promover a socialização entre crianças e adolescentes, interação entre docentes e discentes, o incentivo das crianças e jovens por meio da pintura e arte promovendo o conhecimento artístico e cultural.
Art. 4º São diretrizes do Programa Colorindo a Escola:
I - imprimir o conhecimento, a cultura e a importância da pintura e da arte no cotidiano dos discentes;
II - promover o desenvolvimento das crianças e adolescente na formação de cidadãos conscientes;
III - fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, afetividade, respeito, amizade, companheirismo;
IV - estimular a formação para o futuro cidadão crítico, autônomo e participativo proporcionando a formação intelectual e moral.
Art. 5º O programa poderá ser divulgado por meio das mídias sociais.
Art. 6º Poderá haver a participação de pessoas jurídicas no programa por meio de doações e formalização de Termo de Cooperação entre o Poder Público e a empresa participante do programa.
§ 1º O Termo de Cooperação será firmado pelo prazo de um ano, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que a empresa participante cumpra com as obrigações assumidas para o período.
§ 2º Ficará rescindido o Termo de Cooperação no caso de inadimplemento das obrigações assumidas nas cláusulas constantes do presente termo.
Art. 7º A empresa participante poderá utilizar espaço público reservado na escola a critério da direção escolar para publicação de propaganda e divulgação de sua marca.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de abril de 2021.
MARCIO SANTOS
Vereador
JUSTIFICATIVA