Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 271/2022
Projeto de Lei nº 1.265/2022 que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR ZICO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.986/2016, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Inclui o Dia da Família no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.
Projeto de Lei nº 36/2017, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Inclui o Dia Municipal de Valorização da Família no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.444/2012 (Projeto de Lei nº 1.128/2011), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Altera a Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, para incluir a “Semana da Família” no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.”.
Lei nº 7.285/2022 (Projeto de Lei nº 733/2021), de autoria dos Vereadores Eliseu Kessler e Eliel do Carmo, que “Inclui o Dia da Família Cristã no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
Em relação ao art. 1º do projeto, recomenda-se incluir a abreviação “nº” na menção à Lei 5.146.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2