Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1746/2023
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA “APOIO AO ESPORTE AMADOR” DESTINADO A MELHORIA E REFORMA DE CAMPOS DE FUTEBOL AMADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa “Apoio ao Esporte Amador”, que tem como finalidade promover a melhoria e reforma de campos de futebol amador localizados em território municipal, para em regime de mútua cooperação com as organizações da sociedade civil, serem desenvolvidas atividades desportivas nos espaços reestruturados.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa “Apoio ao Esporte Amador”, dentre outros:
I - promover a socialização dos equipamentos esportivos pertencentes a entidades sem fins econômicos que desenvolvem o futebol amador no Município de Rio de Janeiro; e
II - estimular e incentivar à prática desportiva e a integração e convivência social com o uso compartilhado de espaços destinados a práticas de esportivas pertencentes as organizações da sociedade civil.
Art. 3º A seleção dos beneficiários do Programa “Apoio ao Esporte Amador” far-se-á mediante chamamento público dentre as entidades que atendam as condições estabelecidas em ato normativo regulamentador do programa, devendo sempre serem ofertadas contrapartidas sociais que assegurem aos munícipes o direito de utilizar gratuitamente os equipamentos esportivos, para atividades de lazer e a execução de programas municipais.
Art. 4º Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, sejam elas relativas ao campo de futebol ou às demais áreas e equipamentos pertencentes aos mesmos, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar os recursos necessários ao cumprimento dessa Lei, visando à compatibilização com a Lei Orçamentária Anual – LOA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com o Plano Plurianual – PPA.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2023.
JUSTIFICATIVA