LEI Nº 7.291, DE 07 DE ABRIL DE 2022.
I - reduzir o número de feminicídios na Cidade do Rio de Janeiro;
II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência; III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade; IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de discriminações variadas; V - prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como do art. 367 da Lei Orgânica do Município; VI - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violências contra as mulheres; VII - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes; VIII - promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município do Rio de Janeiro – Rede Capital; IX - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência; X - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos; XI - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres; XII - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio; XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Mulher, da Secretaria de Assistência Social e do Conselho dos Direitos da Mulher do Município do Rio de Janeiro - CODIM-RIO, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
XIV - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei nº 11.340, de 2006;
XV - produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências contra as mulheres e feminicídios no Município, considerando a Lei nº 6.394, de 4 de setembro de 2018, que criou o Dossiê Mulher Carioca no âmbito do Município do Rio de Janeiro, bem como o Dossiê Mulher do Instituto de Segurança Pública - ISP do Estado do Rio de Janeiro e o Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes/VIVA no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVI - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento; XVII - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência; XVIII - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas; XIX - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde; XX - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município do Rio de Janeiro; XXI - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836, de 4 de junho de 2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros); VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços; VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento; VIII - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município do Rio de Janeiro – Rede Capital; IX - ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência, nos termos do art. 368 da Lei Orgânica do Município; X - elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o Município, Estado do Rio de Janeiro e a União para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres, visando atendimento mais célere e integral;
XI - realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a naturalização da violência contra as mulheres; XII - realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres nos espaços públicos, destacando-se a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual no Município do Rio de Janeiro, criada pela Lei nº 6.415, de 4 de outubro de 2018; XIII - disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, a inclusão nos programas municipais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação; XIV - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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