OFÍCIO GP386/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 613, de 27 de setembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 71-A, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Willian Coelho, Rafael Aloisio Freitas, Chiquinho Brazão, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Thiago K. Ribeiro, Veronica Costa, Alexandre Arraes, Felipe Michel, Rocal, Marcelo Arar, Eliseu Kessler, Vera Lins e Luiz Ramos Filho, que “Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.


Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.

Com efeito, a instituição de parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, independente de estar inscrito na dívida ativa, é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 71-A, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 71/2017

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/18/2022Despacho 10/18/2022
Publicação 10/19/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 18/10/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 386/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 386/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 386/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 386/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110118120221101181
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 71-A, DE 2017. => 2022110118110/19/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.