Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 574, de 12 de setembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 690, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão, que “Institui o Sistema de Instrução Permanente para a Prevenção à Febre Maculosa e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Os artigos 2º e 7º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
O artigo 6º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 690, de 2021, vetando-lhe integralmente seus artigos 2º, 6º e 7º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 8.077, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Autor: Vereador Waldir Brazão.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Instrução Permanente de Prevenção à Febre Maculosa, conhecida como febre do carrapato no Município.
Art. 2º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO.
Art 3º São objetivos da campanha prevista nesta Lei:
I - manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à febre maculosa;
II - ampliar a informação e o conhecimento sobre causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
III - incentivar a busca pela prevenção, diagnóstico, e tratamento dos pacientes.
Art. 4º As clínicas veterinárias, pet shops e outros estabelecimentos similares deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
“A febre maculosa é uma doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte.
Entre os sintomas estão febre alta, dores de cabeça e dores musculares, podendo surgir manchas róseas nas extremidades, em torno dos punhos e tornozelos, tronco, face, pescoço, palmas das mãos e solas dos pés.
Se você tiver estes sintomas, procure atendimento médico.”
Art. 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento da presente Lei.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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