Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 310/2021
PROJETO DE LEI nº 313/2021, que “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO FINANCEIRA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Lei nº 3.520/2003 (PL nº 1.537/1999), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “Cria o Programa Poupança-Escola no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0037053-74.2004.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.051/2016 (PL nº 452/2013), de autoria dos Vereadores Rafael Aloisio Freitas e Jimmy Pereira, que “ Inclui no currículo escolar do ensino fundamental das escolas públicas municipais do Rio de Janeiro o estudo de orientações básicas sobre educação financeira, economia doméstica e dá outras providências”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0065959-54.2016.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2