Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 413|2023
Projeto de Lei nº 2.121/2023, que “DECLARA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL, COMO SÍTIO CULTURAL, SOB A DENOMINAÇÃO DE ESPAÇO DO LIVRO GONÇALO FERREIRA DA SILVA, A ÁREA QUE MENCIONA”.
Autoria: VEREADOR EDSON SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXX e XXXI, c/c art. 429, incisos IX e X, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, inciso XIV, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal, em especial art. 182;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e especial art. 2º, inciso XII;
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, em especial art. 70, §1º, inciso VII; e
Lei Municipal nº 1.876, de 29 de junho de 1992, que “Dispõe sobre o comércio ambulante no Município e dá outras providências.”.
8. CONSIDERAÇÕES
Recomenda-se a inclusão, na forma de anexo à proposição, de mapa com indicação precisa da área demarcada, a fim de facilitar a sua compreensão pelo povo, na forma do disposto na Lei nº 524/1984.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2