Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 716 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2.442/2023, que “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A ÁREA QUE MENCIONA, NO BAIRRO DE COSMOS”.
AUTORIA: Vereador Niquinho
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto quanto à redação do seu art. 2º ante o disposto no art. 10, II, “j”, do mesmo diploma legal.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII e XXIX, c/c os arts. 421, 422, 429, 430, III, “a”, e 440, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, XIV, da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/1984:
A proposição está em conformidade com esta Lei Municipal.
8. NORMAS ESPECÍFICAS:
Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 182;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, especialmente o art. 4º, V, “f”;
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, especialmente o art. 18; e
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 2º, VI, 3º, XX, 33, III e IV, 35, 37, IV, 70, 200, 205, 210, 230, 231, 232, 233 e 240.
9. CONSIDERAÇÕES:
Para aprofundamento sobre o tema, recomenda-se a leitura dos Estudos Técnicos nº 6/2016/CAL/MD/CMRJ, nº 2/2016/CAL/MD/CMRJ e nº 2/2017/CAL/MD/CMRJ, disponíveis em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf;
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016(2).pdf; e
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022017.pdf.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2