(...)
III – destinado como doação a entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem em ações voltadas à assistência social, cultura e/ou esporte, desde que possuam domicílio no Município do Rio de Janeiro e sejam cadastradas junto ao órgão fazendário da Prefeitura.
§ 4º A doação a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser realizada pelo tomador de serviço com crédito disponível no Portal Nota Carioca, onde será disponibilizada listagem com as entidades cadastradas pelo órgão fazendário.
§ 5º Caberá ao Poder Executivo a promoção de campanhas públicas de incentivo e orientação à doação a que se refere o inciso III deste artigo.
Art. 6º (...)
Parágrafo único. O número destinado ao sorteio previsto pelo caput deste artigo poderá ser transferido, conforme regulamento, para entidades de direito privado, sem fins lucrativos, mencionadas no inciso III do art. 5º desta lei.
Art. 7º (...)
IX – dispor sobre o procedimento a ser adotado na doação dos créditos a entidades de direito privado, sem fins lucrativos, de que trata o inciso III do art. 5º.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de maio de 2022.
O Imposto Sobre Serviços (ISS) figura como principal arrecadação da Prefeitura do Rio, apenas em 2021 foram R$ 6,7 bilhões, 18% da receita total e 50% dos impostos arrecadados diretamente pelo município. Por outro lado, sabemos que esse tipo de imposto está sujeito a sonegação. O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (SINPROFAZ) estima que, em média, o índice de sonegação do ISS chega a 25%. Neste sentido, ações de estímulo à solicitação de Nota Fiscal por parte do contribuinte previnem danos ao erário público.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nota Carioca, criada pela Lei nº 5.098 de 2009 e regulamentada pelo Decreto nº 32.250 de 2010, cumpre esse papel e premia o contribuinte que solicita a nota com créditos que podem ser utilizados como desconto no Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU).
O presente Projeto de Lei, baseado na experiência da Nota Paulista, acrescenta a possibilidade de reversão dos créditos sob a forma de doação a entidades, de direito privado, sem fins lucrativos, que ficariam condicionadas a obter cadastro junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. Para serem consideradas aptas ao recebimento dos créditos, as entidades devem atuar em ações voltadas à assistência social, cultura e/ou esporte.
Entidades reconhecidamente idôneas cumprem papel importante nas comunidades locais com ações que não devem substituir, mas complementar, a atuação do Poder Público, que deve figurar como indutor do desenvolvimento local e ator principal na redução de desigualdades.
Vale salientar que os créditos são de propriedade dos contribuintes, que de forma optativa poderão utilizá-los para abatimento no IPTU ou para doação às entidades cadastradas, não representando custos à Prefeitura.
Texto Original:
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica deverá conter campos que permitam o registro do valor dos impostos que estão sendo cobrados do contribuinte, em atendimento ao preceituado na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5823 DE 16/12/2014).
Art. 2º O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.
Art. 3º Os incentivos a que se refere o art. 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:
I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá ser aproveitado conforme o disposto no art. 5º; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012).
II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e.
Art. 4º No caso do inciso I do art. 3º serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
I - para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;
II - para pessoa jurídica tomadora do serviço:
a) até cinco por cento, para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário;
b) até dez por cento, para as demais;
III - para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento.
§ 1º O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012).
§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito só será concedido na forma prevista em Regulamento.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012).
§ 3º O crédito terá validade até o dia trinta de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.
§ 4º Não gerará crédito:
I - a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;
II - a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa:
III - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.
§ 5º Não farão jus ao crédito:
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
II - as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;
III - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município do Rio de Janeiro.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012):
Art. 5º. Conforme dispuser o Regulamento, o crédito a que se refere o inciso I do art. 3º poderá ser:
I - abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço; ou
II - depositado em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço.
§ 1º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
(Revogado pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012):
§ 2º Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU.
§ 3º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.
Art. 6º No caso do incentivo a que se refere o inciso II do art. 3º, cada NFS-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa natural e indique inscrição no CPF.
Art. 7º Caberá ao regulamento:
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assistência Social 04.:Comissão de Cultura 05.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira