Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI1946/2016
Assegura ao aluno com deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ÁTILA NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica assegurada ao aluno com deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa com disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.

Art. 3º O aluno com deficiência locomotora permanente, pessoalmente ou por seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município no ato de sua matrícula.

Art. 4° A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno estiver presente no ato da matrícula.

Art. 5° As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023.



Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20160301946 Protocolo004313
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/30/2016 Despacho 07/01/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/23/2023 Data do Recibo10/20/2023
Prazo Final11/13/2023 Data do Retorno11/07/2023


Observações:


Atalho para outros documentos