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INFORMAÇÃO Nº 604 | 2022
PROJETO DE LEI Nº 1601/2022, que “DECLARA O LOTEAMENTO DELEGADO VIRGÍLIO FILHO, NO BAIRRO DE COSTA BARROS, COMO ÁREA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”.
AUTORIA: Vereador CELSO COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto correlato ao presente em seu banco de dados:
Lei n° 2.837/1999, de autoria do Poder Executivo, que “DECLARA COMO ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO, OS LOTEAMENTOS E VILAS INSCRITOS NO NÚCLEO DE REGULARIZAÇÃO, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS URBANÍSTICOS E DE URBANIZAÇÃO”, oriunda do PL n° 1310/1999, especificamente em seu anexo referenciado pela Rua Virgilio Filho, 27, Costa Barros.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
De acordo com o art. 4° da citada Lei Complementar e com o objetivo de atender a redação do instituto legal urbanístico, sugerimos a seguinte redação para a ementa: DECLARA O LOTEAMENTO DELEGADO VIRGÍLIO FILHO, NO BAIRRO DE COSTA BARROS, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII e XXIX, c/c arts. 421, 422, 429, 430, inciso III, alínea “a” e 440 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no 44, XIV, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
8. CONSIDERAÇÕES TECNICAS
Para um maior aprofundamento sobre o tema, recomenda-se acessar os Estudos Técnicos nº 6/2016/CAL/MD/CMRJ, nº 2/2016/CAL/MD/CMRJ e nº 02/2017/CAL/MD/CMRJ. Estudos disponíveis em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf e
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016(2).pdf.
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022017.pdf
9. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, art. 182.
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, art. 18.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 4º, V, “f”.
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 2º, VI, 3º, XX, 33, III e IV, 35, 37, IV, 70, 200, 205, 210, 230, 231, 232, 233 e 240.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2