Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 870/2021-PL

Projeto de Lei nº 878/2021, que INSTITUI PROGRAMA DE INSERÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MERCADO DE TRABALHO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADORA VERONICA COSTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:

PL nº 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que: “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº. 1.827/2020, de autoria dos Vereadores Junior da Lucinha, Vereador Jorge Felippe, Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MAUS-TRATOS POR PARTE DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 58/2021, de autoria das Vereadoras Monica Benicio e Teresa Bergher, que: “INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO”.

PL nº 126/2021, de autoria dos Vereadores Waldir Brazão, e Tainá de Paula, que: “INSTITUI O PROGRAMA GERAÇÃO DE EMPREGOS PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

PL nº 254/2021, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que: “CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 514/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que: “CRIA O CADASTRO ÚNICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CAVID) NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 577/2021, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que: “DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS E CRIAÇÃO DE REDE DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA, COM ADOÇÃO DE MEDIDAS INSTITUCIONAIS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

PL nº 826/2021, de autoria do Vereador Reimont, que: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO”.

PL nº 827/2021, de autoria do Vereador Reimont, que: “ESTABELECE DIRETRIZ PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES”.
Lei nº 5.810/2014, de autoria da Vereadora, Laura Carneiro, que: “INSTITUI O SISTEMA DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei complementar nº 225/2020, de autoria dos Vereadores Jones Moura, Átila A. Nunes, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Cesar Maia, Luciana Novaes, Felipe Michel e João Mendes de Jesus, que: “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CRIA A PATRULHA MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 7.110/2021, de autoria dos Vereadores Waldir Brazão e Tainá de Paula, que: “INSTITUI O PROGRAMA GERAÇÃO DE EMPREGOS PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Avaliar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, “item 1”, desta Casa de Leis, em relação ao PL nº 126/2021 e ao PL nº 254/2021; e “item 2”, quanto às leis nº 5.810/2014 e 7.110/2021 acima relacionadas.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

A proposição está em conformidade com esta lei complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e arts. 364 ao 370, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Decreto Federal n° 1.973/1996, que: “PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994”.

Lei Federal n° 11.340/2006, que: “CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei Federal n° 14.149/2021, que: “CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

8. CONSIDERAÇÕES

Sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, destaca-se o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf



Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20210300878 Protocolo012273
AutorVEREADORA VERONICA COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI PROGRAMA DE INSERÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MERCADO DE TRABALHO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/11/2021
    Despacho
11/12/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/17/2021 Data do Retorno11/18/2021
Número do Informativo870 Ano do Informativo2021
Data da Publicação11/19/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos