Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 870/2021-PL
Projeto de Lei nº 878/2021, que “INSTITUI PROGRAMA DE INSERÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MERCADO DE TRABALHO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADORA VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que: “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº. 1.827/2020, de autoria dos Vereadores Junior da Lucinha, Vereador Jorge Felippe, Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MAUS-TRATOS POR PARTE DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 58/2021, de autoria das Vereadoras Monica Benicio e Teresa Bergher, que: “INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO”.
PL nº 126/2021, de autoria dos Vereadores Waldir Brazão, e Tainá de Paula, que: “INSTITUI O PROGRAMA GERAÇÃO DE EMPREGOS PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 254/2021, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que: “CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 514/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que: “CRIA O CADASTRO ÚNICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CAVID) NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 577/2021, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que: “DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS E CRIAÇÃO DE REDE DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA, COM ADOÇÃO DE MEDIDAS INSTITUCIONAIS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 826/2021, de autoria do Vereador Reimont, que: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO”.
PL nº 827/2021, de autoria do Vereador Reimont, que: “ESTABELECE DIRETRIZ PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES”.
Lei nº 5.810/2014, de autoria da Vereadora, Laura Carneiro, que: “INSTITUI O SISTEMA DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA
Lei complementar nº 225/2020, de autoria dos Vereadores Jones Moura, Átila A. Nunes, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Cesar Maia, Luciana Novaes, Felipe Michel e João Mendes de Jesus, que: “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CRIA A PATRULHA MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.110/2021, de autoria dos Vereadores Waldir Brazão e Tainá de Paula, que: “INSTITUI O PROGRAMA GERAÇÃO DE EMPREGOS PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Avaliar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, “item 1”, desta Casa de Leis, em relação ao PL nº 126/2021 e ao PL nº 254/2021; e “item 2”, quanto às leis nº 5.810/2014 e 7.110/2021 acima relacionadas.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição está em conformidade com esta lei complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e arts. 364 ao 370, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Decreto Federal n° 1.973/1996, que: “PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994”.
Lei Federal n° 11.340/2006, que: “CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Federal n° 14.149/2021, que: “CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, destaca-se o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2