Texto da Redação

PROJETO DE LEI3072-A/2024

EMENTA:

    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CUIDADO À PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Cuidado à Pessoa Idosa, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, cuidado é o conjunto de ações interdisciplinares destinadas a promover o bem-estar, a saúde, a segurança, a autonomia e independência geral da pessoa idosa independente ou em situação de dependência para atividades da vida diária, consideradas suas necessidades pessoais, familiares, educacionais, profissionais, sociais, culturais e comunitárias, sua individualidade e dignidade inerente.

Art. 3º O Município poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem às pessoas idosas.

Parágrafo único. As entidades públicas e privadas devem atuar em estrita observância aos princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Municipal de Cuidados à Pessoa Idosa.

Art. 4º São princípios da Política Municipal do Cuidado à Pessoa Idosa:

I - respeito à dignidade inerente, à autonomia e à independência da pessoa, inclusive para tomar suas próprias decisões;

II - direito à convivência familiar e comunitária;

III - valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e talentos da pessoa;

IV - atendimento humanizado e individualizado e prioritário respeitadas as características sociais, culturais, econômicas, os valores e preferências da pessoa;

V - respeito às diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa; e

VI – respeito e valorização do cuidador profissional, familiar, social e comunitário.

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal do Cuidado à Pessoa Idosa:

I - atenção à pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades da vida diária, independentemente da renda pessoal ou familiar, com vistas à garantia do exercício de seu bem-estar e do exercício de seus direitos de cidadania;

II - responsabilidade do poder público pela elaboração e financiamento de sistema articulado e multidisciplinar de atenção e apoio à pessoa em situação de dependência que necessite de cuidado profissional, familiar, social ou comunitário;

III - atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, de assistência social, de direitos humanos, de educação, de trabalho e de outras políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa, ao longo de toda a vida;

IV - oferta de bens e serviços nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte, lazer, transporte, previdência social, habitação, trabalho, empreendedorismo, acesso ao crédito, promoção, proteção e defesa de direitos e demais áreas que possibilitem o exercício da cidadania e o envelhecimento ativo;

V - oferta de serviços de saúde e assistência social, nos diferentes níveis de complexidade, para atendimento às necessidades de cuidado da pessoa em situação de dependência para a realização de atividades da vida diária;

VI - incentivo e apoio à organização da sociedade civil e sua participação na elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de cuidado, assim como no exercício do controle social da oferta de bens e serviços e de informações necessárias ao cuidado;

VII - fomentar a capacitação e educação continuada e permanente de todas as pessoas que desenvolvam ou participem de ações relacionadas às políticas públicas de cuidado, seja no âmbito da família, da comunidade, de instituições de abrigamento, na rede de serviços ou na gestão;

VIII - prestação de serviços em equipamento social próximo ou no domicílio da pessoa que necessite de cuidados;

IX - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

X - implantação e ampliação de ações educativas destinadas à superação do preconceito em relação às ações de cuidado, e capacitação de servidores, empregados e trabalhadores da rede pública para melhoria da qualidade do atendimento às necessidades de cuidado; e

XI - treinamento e capacitação do cuidador profissional, familiar, social e comunitário da pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades da vida diária.

Art. 6º São objetivos da Política Municipal do Cuidado à Pessoa Idosa:

I - assegurar a promoção e recuperação da saúde, segurança, autonomia, independência, dignidade, participação comunitária e inclusão social de Pessoas Idosas que necessitem ou não de cuidados especiais;

II – fomentar uma rede articulada, integrada e intersetorial de cuidados para pessoas idosas;

III – criar uma rede de apoio social e de saúde à pessoa idosa que esteja em situação de dependência para o exercício de atividades básicas ou instrumentais da vida diária;

IV - prover ações e serviços que garantam a recuperação global, a autonomia e a melhoria da funcionalidade no âmbito da condição de dependência da pessoa que necessite de cuidado continuado e integrado;

V – planejar, executar, controlar e monitorar programas e projetos públicos destinados ao cuidado profissional, familiar, social e comunitário;

VI – estimular e apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de cuidado comunitário;

VII – promover a capacitação e educação continuada de cuidadores profissionais, familiares, sociais e comunitários;

VIII – promover e apoiar estudos e pesquisas na área do cuidado a pessoa idosa;

IX – zelar pelo cumprimento das medidas previstas na legislação relacionada à saúde, à assistência social, à proteção integral da pessoa idosa para garantir o pleno exercício de seus direitos de cidadania;

X - promover campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito ao cuidado e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

XI – promover a formação, capacitação e educação continuada de gestores e profissionais de saúde, educação, assistência social e dos demais agentes que atuam nas políticas públicas, inclusive com a divulgação e disseminação de boas práticas na área do cuidado, para o desenvolvimento de competências que possibilitem a imediata identificação de situações em que seja necessária a intervenção do poder público para garantir o recebimento do cuidado adequado ao bem-estar da pessoa;

XII – promover espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas pessoas que necessitam de cuidado e em suas famílias, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa de direitos;

XIII - prevenir, identificar, controlar e enfrentar a violência contra pessoas idosas;

XIV – buscar a integração dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa e as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

XV – promover políticas públicas para assegurar e incentivar o envelhecimento ativo;

XVI – garantir a proteção, a inclusão profissional, a segurança, a saúde e o bem-estar do cuidador profissional, familiar, social e comunitário;

XVII – promover políticas públicas para conscientização das questões que envolvem o envelhecimento e as atividades da vida diária; e

XVIII – disseminar a cultura do cuidado à pessoa idosa.

Art. 7º Os objetivos fixados nesta Lei devem ser perseguidos por meio de ações intersetoriais entre os órgãos do Poder Executivo.

§ 1º A elaboração de planos de ações intersetoriais articuladas, bem como seu acompanhamento e monitoramento, devem ser realizados de forma descentralizada e participativa, com a representação do governo e da sociedade civil .

§ 2º A concretização dos planos de ações intersetoriais articuladas deve ser alcançada por meio de integração entre a rede pública e/ou privada de serviços, programas, projetos, equipamentos e benefícios voltados ao cuidado da pessoa idosa.

§ 3º A participação na composição do órgão responsável pela elaboração, acompanhamento e monitoramento dos planos de ações voltados à implementação da Política Municipal do Cuidado a Pessoa idosa deve ser considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução orçamentária desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no caput deste artigo.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 3 de junho de 2024

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20240303072Protocolo6003
AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHARegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/17/2024Despacho04/19/2024

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/03/2024Data de Fim de Prazo06/08/2024
Data de Reunião06/03/2024Data da Publ.06/05/2024
Pág. do DCM da Publicação32/33Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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