Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 526/2021
Projeto de Lei nº 531/2021 que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DO NASCITURO E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DO ABORTO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao projeto:
1.1. SANCIONADA
Lei nº 4.847/2008 (Revogada pela Lei de Consolidação nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “Institui, no Município, o Dia do Nascituro, e dispõe sobre sua comemoração.”. Oriunda do PL nº 1.082/2007.
OBSERVAÇÃO:
Tendo em vista que a Lei nº 5.146/2010, que consolida as datas comemorativas do município, já possui uma data comemorativa para o nascituro, convém avaliar a incidência do item 2 do Precedente Regimental 27/2005.
Sugere-se, portanto, que a proposição inclua apenas o “Dia Municipal da Conscientização sobre os riscos do aborto no calendário oficial da Cidade”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos desta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
Em relação à ementa do projeto, observar o modelo de redação proposto nos exemplos deste Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2