Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 349/2021
Projeto de Lei nº 352/2021 que “DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DA INSTALAÇÃO DE CABOS E FIOS AÉREOS EXISTENTES NAS VIAS PÚBLICAS PARA INSTALAÇÃO SUBTERRÂNEA, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 107/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei Complementar nº 140/2019, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE CABOS, FIOS E DEMAIS COMPONENTES SEM USO INSTALADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO, INTERNET E SIMILARES NA REDE AÉREA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.807/2004, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti, que “Determina às concessionárias de serviço público a obrigação de realização de obras, e dá outras providências”.
Lei Complementar nº 111/2011, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
Em vista do teor do PLC nº 140/2019, convém avaliar a incidência do item “1” do Precedente Regimental nº 27/2005. No mesmo sentido, e considerando-se a redação do art. 326 da Lei Complementar nº 111/2011 (Plano Diretor da Cidade), convém avaliar a incidência do item “2” do Precedente Regimental nº 27/2005.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VI, da Lei Orgânica do Município – LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
Contudo, em relação aos serviços elencados no art. 1º da proposição, bem como à previsão de “cassação da concessão” prevista no seu art. 4º, convém destacar a titularidade da União para conceder serviços de telecomunicações e de energia elétrica (art. 21, XI e XII, “b”, da Constituição Federal).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Ressaltamos que a imposição de obrigações aos concessionários de serviços públicos pode acarretar desequilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos de concessão. Sobre o tema, destacamos o Estudo Técnico n° 7/2015, intitulado “A criação de novas obrigações aos concessionários de serviços públicos, seus requisitos e consequências”, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0072015(2).pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2