Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 330/2021-PL
Projeto de Lei nº 333/2021, que “Declara patrimônio cultural de natureza imaterial do povo carioca, a Carnafolia - Associação de Blocos e Bandas da Grande Tijuca”.
Autoria: Vereador Marcio Ribeiro
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares ao projeto:
1.1 Em tramitação
Projeto de Lei nº 1106/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Declara o desfile de Blocos de Embalo e Bandas Carnavalescas no carnaval da Cidade do Rio de Janeiro como patrimônio cultural do povo carioca”.
Projeto de Lei nº 1.628/2019, de autoria do Vereador Tarcísio Motta, que “Declara como patrimônio cultural carioca os blocos de carnaval de rua”.
1.2 Observação
Verificar sobreposição do objeto da presente proposta face aos PLs nº 1106/2015 e 1628/2019.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXX, XXXI e XXXII e está em consonância com os arts. 23, 293, inciso VII, 342, 343, inciso II e § 2º, 350, 422, 430, inciso II, alínea “c”, e 461, inciso III; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput e inciso XIV do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional)
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional)
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
8. CONSIDERAÇÕES
Inicialmente, convém verificar se o que se quer que seja inscrito no livro de patrimônio é realmente a pessoa jurídica da associação de blocos ou se, na verdade, o que se quer preservar são as manifestações populares dos blocos individuais que fazem parte da associação.
Da forma como a proposição está escrita, os blocos em si continuarão sem qualquer proteção, ficando ela restrita a associação, que poderá ter seu rol de membros alterado futuramente.
Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rio/i-ciclo-de-palestras-nocoes-do-processo-legislativo>.
Veja que, no referido documento, é citado o recente julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento amplamente majoritário favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este teria caráter provisório, conforme os autos da ACO nº 1.208. A partir disso, cabe ao órgão responsável pelo patrimônio cultural no âmbito do Executivo dar prosseguimento aos trâmites administrativos necessários para atestar o valor do bem (ver art. 133, caput, do Plano Diretor Municipal), respeitando o contraditório e a ampla defesa. Pode-se inferir ser o entendimento prolatado pela Corte Suprema sobre o referido caso concreto de tombamento também igualmente aplicável ao reconhecimento (declaração) e registro de bens de natureza imaterial, visto que este instrumento de acautelamento é semelhante àquele, tanto no que tange a seu conceito quanto a seu processo administrativo.
Verificar também o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em http://www.camara.rio/15-tombamento-1/file, com a ressalva de ter sido produzido anteriormente à nova jurisprudência. Verificar ainda o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, com a mesma ressalva supramencionada em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>. Ambos os trabalhos foram produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2021.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2