Tipo de Matéria:
PROJETO DE LEI
Nº
1172/2022
EMENTA
DO PROJETO
:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es) :
PODER EXECUTIVO
Emenda
Nº
146 A 150
EMENTA :
EMENDAS AO TEXTO DO PL Nº 1172/2022
Autor(es):
VEREADOR FELIPE MICHEL
Texto da
Emenda
Emenda Aditiva nº 146 de 10/06/2022 às 16:35:03
Autor
Vereador Felipe Michel
Ementa
INCLUI DISPOSITIVO NA FORMA QUE MENCIONA
Texto
Art. 1° Fica incluído artigo no CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS, que tem a seguinte redação:
"Art.___ A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 deverá prever o máximo de despesa a ser realizado no exercício financeiro para gastos com publicidade e propaganda da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, discriminando o valor a ser destinado à comunicação com a população por ocasião de emergências, calamidade pública, doenças endêmicas, catástrofes e campanhas educativas, das demais não essenciais."
Justificativa
É absolutamente vexatório para o Município do Rio de Janeiro que o gasto com publicidade seja oculto, principalmente com uma Cidade cheia de prioridades urgentes. Atualmente só se toma conhecimento do gasto com publicidade através da publicação em diário oficial, com valor anteriormente destinado a emendas parlamentares que são contingenciadas.
O último ano demonstrou esforço homérico do Poder Executivo para empregar R$252.000.000,00 em publicidade não essencial, chegando ao ponto de alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias para permitir gasto sem teto.
No sistema neoconstitucional brasileiro NADA poder ser oculto e merece ter o manto da publicidade extrema, isso considera informar ao cidadão quanto o Poder Executivo pretende gastar com uma rúbrica.
A presente emenda tem justamente essa finalidade de tornar claro quanto o Poder Executivo pretende gastar com publicidade essencial e não essencial, com a competente motivação.
Emenda Aditiva nº 147 de 10/06/2022 às 16:35:03
Autor
Vereador Felipe Michel
Ementa
INCLUI DISPOSITIVO NA FORMA QUE MENCIONA
Texto
Art. 1° Fica incluído no “CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS” o seguinte dispositivo:
"Art.___ A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 deverá prever o investimento no esporte previsto no art. 1º da Lei nº 6.568, de 29 de abril de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento do esporte no Município do Rio de Janeiro, decorrentes da regulamentação desta.
Parágrafo único. Fica proibido o contingenciamento ou aplicação de recursos descritos no caput a iniciativas diversas."
Justificativa
A Lei nº 6.568, de 29 de abril de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento do esporte no Município do Rio de Janeiro, prevê investimento em projetos esportivos para quem mais precisa, com critérios definidos e prestações de contas. Impedindo que se ocorra desvio de finalidade de projetos esportivos conforme denúncias atuais e a Cidade pare de passar pela vexatória situação de não possuir uma lei de incentivo ao esporte que funciona e atenda a população.
Emenda Aditiva nº 148 de 10/06/2022 às 16:35:03
Autor
Vereador Felipe Michel
Ementa
INCLUI DISPOSITIVO NA FORMA QUE MENCIONA
Texto
Art. 1° Fica incluído no “CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS” o seguinte dispositivo:
"Art.___ A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 deverá prever o valor máximo a ser empregado no projeto RIO EM FORMA.
Parágrafo único. Somente poderá haver aditivo com acréscimo de valor aos contratos do projeto RIO EM FORMA se houver prestações de contas aprovadas sem ressalvas."
Justificativa
É absurdo o gasto de dinheiro público com finalidade diversa daquela constante em editais publicados.
O Projeto RIO EM FORMA vem sofrendo graves denúncias de profissionais nomeados sem exercerem atividade e locais com projetos inexistentes. Ainda assim diariamente há celebração de aditivo com acréscimo de valor. Somado a isso está o fato da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL não responder sequer Requerimentos de Informações quanto a essas prestações de contas.
Sendo assim, é necessário que o gestor somente realize aditivo quando tiver aprovação sem qualquer ressalva, sob pena de responder administrativa, civil e penalmente pelas contas que encobre.
Diante disso, essa emenda é crucial para que conheçamos quanto a Prefeitura pretende investir no projeto RIO EM FORMA e dar segurança que as contas serão corretamente atestadas.
Emenda Aditiva nº 149 de 10/06/2022 às 16:35:03
Autor
Vereador Felipe Michel
Ementa
INCLUI DISPOSITIVO NA FORMA QUE MENCIONA
Texto
Acrescente-se novo parágrafo ao Art. 10 do Projeto de Lei nº 1.172/2022, com a seguinte redação:
Parágrafo – “A estimativa referida no caput incorporará previsão orçamentária para a Promoção dos Guardas Municipais prevista nos art. 11 e 12 da LEI COMPLEMENTAR Nº 135 DE 3 DE ABRIL DE 2014, que Estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-Rio.”
Justificativa
O § 2º do art. 12, da LC nº 135/2014 é direto ao dar mandamento no sentido de realizar a promoção dos guardas a cada dois anos, os Guardas Municipais não possuem qualquer promoção desde 2009, o que além de uma opção do Poder Executivo é descumprimento direto de ordem legal.
Diante disso, essa previsão corrige a ilegalidade praticada pela Cidade do Rio de Janeiro contra os Guardas Municipais.
Emenda Aditiva nº 150 de 10/06/2022 às 16:35:03
Autor
Vereador Felipe Michel
Ementa
INCLUI DISPOSITIVO NA FORMA QUE MENCIONA
Texto
Acrescente-se novo parágrafo ao Art. 9º do Projeto de Lei nº 1.172/2022, com a seguinte redação:
Parágrafo – “O demonstrativo determinado pelo art. 165, § 6º, da Constituição Federal, demonstrará o valor máximo a ser aplicado como subsídio tarifário do transporte coletivo municipal.”
Justificativa
A partir do próximo o carioca começará a pagar quase metade da tarifa de ônibus através de subsídio, ou seja, continuará pagando diretamente R$4,05 e indiretamente mais de R$3,00 a cada viagem através de subsídio. É fato que os estudos realizados e ações judiciais já falam em valores no importe de R$12,00 como ideal para suprir o déficit do sistema de transporte coletivo de passageiros.
Ocorre que uma prática perigosa pode ocorrer, o subsídio começa em determinado importe e aumenta sem que o carioca veja. Sendo assim, a presente emenda traz proteção ao expor quanto a Prefeitura pretende subsidiar o transporte da Cidade.
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20220301172
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
.
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária
Mensagem
MENSAGEM Nº 53/2022
Outras Informações:
Protocolo
Autor
VEREADOR FELIPE MICHEL
Nº
da Emenda
146 A 150
Tipo
Emenda ao Texto
Mensagem
Entrada
06/10/2022
Despacho
06/10/2022
Publicação
06/13/2022
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
17 E 18 SUPLEMENTO
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
Motivo da Republicação
Emenda
de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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