Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 316/2021

Projeto de Lei nº 319/2021, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E IMATERIAL DO POVO CARIOCA O BLOCO CARNAVALESCO LOUCURA SUBURBANA”

Autoria: VEREADOR REIMONT

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar à presente.

1.1. Em tramitação:
1.2. Precedente Regimental n° 27

1.3. Observação
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS:

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional);

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “e” e “l”, 132, I, V e § 2º, 133, 134, 141, 196, 197, 198 e 199;

Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município);

Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro); e,

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).

8. CONSIDERAÇÕES:

A respeito da matéria objeto da presente proposição, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rio/i-ciclo-de-palestras-nocoes-do-processo-legislativo>.

O referido documento faz menção direta a recente julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual fixou entendimento amplamente majoritário favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo, com a ressalva de que este teria caráter provisório, conforme os autos da ACO nº 1.208. A partir dessa aprovação, órgão responsável pelo tombamento de bens culturais no âmbito do Executivo seguirá o processo administrativo necessário para atestar o valor do bem a ser tombado, respeitando os trâmites legais quanto ao contraditório e à ampla defesa. Esse entendimento é, a nosso ver, extensível aos processos de registro de bens de natureza imaterial, por analogia.

Ainda a respeito, cabe mencionar o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria e disponível em <http://www.camara.rio/15-tombamento-1/file> – com a ressalva de ter sido produzido anteriormente à nova jurisprudência –, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>.

Esta é a Informação que nos compete instruir.



Rio de Janeiro, 21 de maio de 2021.



RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5


CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300319 Protocolo004327
AutorVEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA, COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, O BLOCO CARNAVALESCO LOUCURA SUBURBANA

Datas
Entrada 05/18/2021
    Despacho
05/18/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/20/2021 Data do Retorno05/25/2021
Número do Informativo316 Ano do Informativo2021
Data da Publicação05/26/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCláudio Sérgio Saldanha Marinho, Rafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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