Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1534/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO AO APADRINHAMENTO AFETIVO DE IDOSOS QUE ESTÃO EM ACOLHIMENTO DE INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA |
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui o estímulo ao apadrinhamento afetivo de idosos que estão em acolhimento de instituições públicas de longa permanência.
Art. 2° Esta Lei tem por finalidade:
I – estimular o vínculo afetivo e o apadrinhamento social aos idosos que estão em acolhimento de instituições públicas de longa permanência;
II – permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas;
III – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos que residem em instituições;
IV – proporcionar a divulgação, facilitando o acesso à sociedade civil e ao Poder Público das informações dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família;
V – promover a divulgação, junto à sociedade civil e ao Poder Público, da triste realidade de idosos que sobrevivem a situações de abandono por familiares; e
VI – viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições onde moram, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde.
Art. 3° As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar os órgãos competentes para fins de firmar compromisso jurídico sobre a sua disponibilidade e manifestar o interesse em realizar o vínculo afetivo, bem como a comprovação de recursos financeiros para proporcionar o acolhimento do apadrinhado.
§1° O responsável legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como as visitas ao idoso na instituição em que mora.
§2° Cada entidade poderá estabelecer as condições para efetivar o apadrinhamento a fim de garantir a integridade física e moral dos apadrinhados.
Art. 4° O candidato a padrinho deverá ser submetido a avaliação social e psicológica a fim de aferir a capacitação necessária para o apadrinhamento.
Art. 5° Ao beneficiário desta Lei fica assegurado o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas do seu padrinho, de forma a interagir com a sociedade, com atividades que lhes proporcionem o convívio e o entrosamento com as pessoas, prezando o respeito, afeto, atenção à saúde física e mental do apadrinhado.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de setembro de 2022.
JUSTIFICATIVA