Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº926/2021
Projeto de Lei nº 934/2021 que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR WILLIAM SIRI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo, que “Institui código ambiental da cidade do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 309/2021, de autoria dos Vereadores Vitor Hugo e Marcio Ribeiro, que “Dispõe sobre medidas para o combate à poluição ambiental e institui a Campanha de conscientização, prevenção e controle de queimadas e incêndios no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2 ARQUIVADO
Projeto de Lei nº 338/2021, de autoria do Vereador Celso Costa, que “Dispõe sobre a inclusão permanente da educação ambiental nos estabelecimentos municipais de ensino da cidade do Rio de Janeiro”. Arquivado.
1.3. SANCIONADAS
Lei nº 1.760/1991 (Projeto de Lei nº497/1989), de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Institui a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, a nível curricular, nas escolas de 1º grau do Município.”.
Lei nº 2.803/1999 (Projeto de Lei nº 249/1993), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Institui o Programa Educação Ambiental e Qualidade de Vida nas escolas da rede municipal de ensino”.
Lei nº 3.104/2000 (Projeto de Lei nº 1.182-A/1999), de autoria do Vereador Chico Aguiar, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de Noções sobre Preservação do Meio Ambiente nos currículos de quinta a oitava séries do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal e dá outras providências.”.
Lei nº 5.816/2014 (Projeto de Lei nº 494/2013), de autoria do Vereador Tio Carlos, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de palestras sobre proteção e direitos dos animais para os alunos da rede municipal de ensino público do Rio de Janeiro.”.
Lei nº 6.979/2021 (Projeto de Lei nº 106/2021), de autoria dos Vereadores Vitor Hugo, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Tainá de Paula, Marcio Santos, Chico Alencar, William Siri, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli e Reimont, que “Dispõe sobre a inclusão da temática de educação ambiental no programa de ensino das escolas da rede pública do município e dá outras providências.”.
1.4. PROMULGADA
Lei nº 4.791/2008 (Projeto de Lei nº 1.322/2007), de autoria dos VereadoresAspásia Camargo, Jorge Felippe, Andréa Gouvêa Vieira, Lucinha, Argemiro Pimentel, Dr. Carlos Eduardo, Rubens Andrade, Teresa Bergher e Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências”.
1.5. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 6.362/2018 (Projeto de Lei nº 1709-A/2016), de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com o art. 332, todosda Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caputdo art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, recomenda-se verificar a incidência do art. 71, II, “b” do mesmo diploma legal.
Quanto ao estabelecimento de prazo para ação do Poder Executivo ou de seus órgãos (art. 6º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.394, no sentido de sua inconstitucionalidade.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em especial os arts. 8º,9º, IV; 11, I e III; 12; 13; 14; 26 e 27.
Lei Municipal nº 6.362/2018 (Plano Municipal de Educação – PME), em especial o art. 2º, X.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para mais informações sobre o tema, sugere-se consultar Estudo Técnico nº 1/2018 da Consultoria e Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em: http://www.camara.rio/38-competencia-legislativa-sobre-curriculo-escolar/file.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2