Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº926/2021

Projeto de Lei nº 934/2021 que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR WILLIAM SIRI

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo, que “Institui código ambiental da cidade do Rio de Janeiro”.

Projeto de Lei nº 309/2021, de autoria dos Vereadores Vitor Hugo e Marcio Ribeiro, que “Dispõe sobre medidas para o combate à poluição ambiental e institui a Campanha de conscientização, prevenção e controle de queimadas e incêndios no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

1.2 ARQUIVADO

Projeto de Lei nº 338/2021, de autoria do Vereador Celso Costa, que “Dispõe sobre a inclusão permanente da educação ambiental nos estabelecimentos municipais de ensino da cidade do Rio de Janeiro”. Arquivado.

1.3. SANCIONADAS

Lei nº 1.760/1991 (Projeto de Lei nº497/1989), de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Institui a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, a nível curricular, nas escolas de 1º grau do Município.”.

Lei nº 2.803/1999 (Projeto de Lei nº 249/1993), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Institui o Programa Educação Ambiental e Qualidade de Vida nas escolas da rede municipal de ensino”.

Lei nº 3.104/2000 (Projeto de Lei nº 1.182-A/1999), de autoria do Vereador Chico Aguiar, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de Noções sobre Preservação do Meio Ambiente nos currículos de quinta a oitava séries do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal e dá outras providências.”.

Lei nº 5.816/2014 (Projeto de Lei nº 494/2013), de autoria do Vereador Tio Carlos, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de palestras sobre proteção e direitos dos animais para os alunos da rede municipal de ensino público do Rio de Janeiro.”.

Lei nº 6.979/2021 (Projeto de Lei nº 106/2021), de autoria dos Vereadores Vitor Hugo, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Tainá de Paula, Marcio Santos, Chico Alencar, William Siri, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli e Reimont, que “Dispõe sobre a inclusão da temática de educação ambiental no programa de ensino das escolas da rede pública do município e dá outras providências.”.

1.4. PROMULGADA

Lei nº 4.791/2008 (Projeto de Lei nº 1.322/2007), de autoria dos VereadoresAspásia Camargo, Jorge Felippe, Andréa Gouvêa Vieira, Lucinha, Argemiro Pimentel, Dr. Carlos Eduardo, Rubens Andrade, Teresa Bergher e Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências”.

1.5. SANCIONADA/PROMULGADA

Lei nº 6.362/2018 (Projeto de Lei nº 1709-A/2016), de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com o art. 332, todosda Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caputdo art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, recomenda-se verificar a incidência do art. 71, II, “b” do mesmo diploma legal.
Quanto ao estabelecimento de prazo para ação do Poder Executivo ou de seus órgãos (art. 6º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.394, no sentido de sua inconstitucionalidade.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em especial os arts. 8º,9º, IV; 11, I e III; 12; 13; 14; 26 e 27.

Lei Municipal nº 6.362/2018 (Plano Municipal de Educação – PME), em especial o art. 2º, X.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para mais informações sobre o tema, sugere-se consultar Estudo Técnico nº 1/2018 da Consultoria e Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em: http://www.camara.rio/38-competencia-legislativa-sobre-curriculo-escolar/file.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.

CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA

Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo

Matrícula 60/809.345-2



Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20210300934 Protocolo013293
AutorVEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/25/2021
    Despacho
11/30/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/02/2021 Data do Retorno12/13/2021
Número do Informativo926 Ano do Informativo2021
Data da Publicação12/14/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos