Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 740/2023-PL

Projeto de Lei nº 2473/2023, que “Institui o sistema de esporte comunitário nas escolas”.

Autoria: VEREADOR MARCELO ARAR

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o item 12 do anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares ao projeto:

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Verificar a iniciativa privativa do Executivo em relação aos arts. 3° e 4° conforme item 7 desta informação.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

O presente projeto de lei, de iniciativa parlamentar, em seus arts. 3° e 4° visa obrigar o Poder Executivo a celebrar convênios.

Conforme se depreende dos acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do TJRJ nas Representações de Inconstitucionalidade n° 0065272-48.2014.8.19.0000, 0030208-74.2014.8.19.0000 e 0052565-82.2013.8.19.0000, tal priorização ou determinação de celebração de convênio e de procedimentos tem sido recorrentemente julgada inconstitucional por afrontar a discricionariedade do Poder Executivo quanto aos meios de realização do interesse público.

Para fundamentar tais decisões, os acórdãos proferem que nestes casos a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 112, §1°, inc. II e art.145, inc. VI, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.


Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.

RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20230302473 Protocolo021162
AutorVEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O SISTEMA DE ESPORTE COMUNITÁRIO NAS ESCOLAS

Datas
Entrada 09/29/2023
    Despacho
10/06/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/11/2023 Data do Retorno10/11/2023
Número do Informativo740 Ano do Informativo2023
Data da Publicação10/13/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos