Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 740/2023-PL
Projeto de Lei nº 2473/2023, que “Institui o sistema de esporte comunitário nas escolas”.
Autoria: VEREADOR MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o item 12 do anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares ao projeto:
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Verificar a iniciativa privativa do Executivo em relação aos arts. 3° e 4° conforme item 7 desta informação.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
O presente projeto de lei, de iniciativa parlamentar, em seus arts. 3° e 4° visa obrigar o Poder Executivo a celebrar convênios.
Conforme se depreende dos acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do TJRJ nas Representações de Inconstitucionalidade n° 0065272-48.2014.8.19.0000, 0030208-74.2014.8.19.0000 e 0052565-82.2013.8.19.0000, tal priorização ou determinação de celebração de convênio e de procedimentos tem sido recorrentemente julgada inconstitucional por afrontar a discricionariedade do Poder Executivo quanto aos meios de realização do interesse público.
Para fundamentar tais decisões, os acórdãos proferem que nestes casos a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 112, §1°, inc. II e art.145, inc. VI, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2